Caso foi julgado pela 5ª Vara Cível que reconheceu culpa concorrente das partes em função da falta de cautela necessária ao realizarem o negócio
Na 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, foi emitida uma sentença condenando solidariamente as partes envolvidas na compra e venda de um carro a pagarem R$ 7 mil ao autor do processo, que alegou ter sido vítima de um golpe na aquisição do veículo.
O caso aconteceu entre três pessoas: o autor da ação, o proprietário do veículo e o intermediador da venda. O autor do processo relatou que comprou um veículo negociando com esse intermediador. A vítima depositou o valor acertado (R$ 7 mil) na conta do intermediador. Durante esse tramite, o autor relatou que foi a casa dono do veículo tanto verificar as condições do bem, quanto depois de pagar o intermediador para pegar o carro, no qual circulou por três dias, até o proprietário pedir para reaver o bem, dizendo que o intermediador não lhe passou o pagamento.
Já o proprietário relatou que postou o anúncio de venda e esse intermediador entrou em contato com ele querendo comprar o carro, mas explicando seria outra pessoa que pegaria o veículo, no caso, o autor da ação. O dono do carro ainda relatou que esse intermediador lhe apresentou um recibo de transferência falso, por isso ele entregou as chaves para o autor do processo.
A sentença é assinada pela juíza de Direito substituta Vivian Yugar. A magistrada considerou que na situação houve culpa concorrente de todos que fizeram parte da transação comercial, por não terem a cautela necessária ao fazerem o negócio. “Diante de todos os fatos circunstanciados, entendo que a culpa concorrente deve ser reconhecida, uma vez que a todos faltou cautela na entabulação do negócio”.
Responsabilidade concorrente
A magistrada esclareceu que houve culpa concorrente, pois o proprietário do carro seguiu as orientações do intermediador, sem conversar diretamente com o comprador sobre os termos de sua proposta. Mas, a juíza de Direito também ressaltou a negligência do autor ao transferir o valor para conta de um terceiro desconhecido.
“O fraudador (…) negociou o valor com o autor, e pediu para que este fosse olhar o veículo, que estava em posse do primeiro réu. Assim, o que se extrai é que o primeiro requerido concorreu para a ocorrência do golpe ao omitir os termos da proposta, acatando as orientações do fraudador. (…) Do mesmo modo, a parte autora foi negligente, ao realizar o pagamento de montante vultoso para a conta de terceiro desconhecido”, escreveu Yugar.
Por isso, a magistrada declarou ter ocorrido culpa concorrente das partes. “Desse modo, em conclusão ao exposto, ficou demonstrado que todas as partes foram responsáveis pelo sucesso do golpe, de modo que a solução mais adequada ao caso concreto é o reconhecimento da culpa concorrente (…), o que enseja o rateio do prejuízo proporcionalmente entre as partes”.
https://www.tjac.jus.br/2023/10/vitima-de-golpe-em-compra-de-carro-pela-internet-deve-receber-r-7-mil/
TJAC