A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a responsabilidade objetiva de uma empresa de reciclagem por um acidente de trabalho que queimou grande parte do corpo de um trabalhador. Além disso, os desembargadores aumentaram o valor das indenizações do empregado por danos morais e estéticos de R$ 90 mil para R$ 150 mil. A pensão determinada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia foi mantida.
Explosão
Em maio de 2019, ocorreu uma explosão em um galpão da empresa de reciclagem que resultou na morte de dois trabalhadores e vitimou três empregados com queimaduras ao longo do corpo. De acordo com os autos, a explosão ocorreu porque, no local, a empresa realizava a perfuração (despressurização) de frascos de embalagens de aerossóis, o que gerava a liberação de grande quantidade de gás butano e propano, altamente inflamáveis. Esses gases, de alta densidade e inodoros, acumulavam-se no interior do galpão e uma fagulha – provavelmente gerada por empilhadeira conduzida por outro empregado, teria provocado o fogo.
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) entendeu que a empresa era responsável pelo acidente e condenou-a a ressarcir o trabalhador por danos materiais, morais e estéticos. Tanto a empresa como o trabalhador recorreram ao TRT-18. A empresa pretendia a reforma da sentença em relação à responsabilidade sobre o acidente ocorrido no galpão de reciclagem e a exclusão ou diminuição dos valores de reparação por danos materiais, morais e estéticos. Já o empregado pediu a majoração das indenizações.
A relatora, desembargadora Silene Coelho, manteve a responsabilidade objetiva da empresa. Ela entendeu que haveria culpa empresarial quando a empresa negligenciou as normas de segurança do trabalho e, como decorrência da omissão, resultou no acidente que vitimou o trabalhador. A magistrada pontuou que as provas constantes nos autos demonstram que, além da empresa ter incidido em culpa, a forma como a atividade empresarial era desenvolvida, expunha os trabalhadores a riscos acentuados de acidentes.
Silene Coelho destacou que, nos autos, havia provas de que embora a empresa tivesse uma máquina própria para despressurizar os frascos de aerossol, embora com uma produtividade menor, o procedimento habitualmente adotado pela recicladora era a perfuração manual e improvisada. A desembargadora destacou que a empresa descumpriu, até a data do acidente, as exigências do corpo de bombeiros no sentido de apresentar novo projeto, com a alteração da classificação da edificação quanto ao risco (alto), além da instalação de sistema de alarme de incêndio e desobstrução dos extintores e das rotas de fuga, face o alto risco que a edificação apresentava.
“Conclui-se que a explosão do galpão da recicladora não caracterizou fortuito externo, mas interno, porque o fato, ainda que pudesse ser tido por imprevisível, guardou relação direta com a atividade empresarial e os respectivos riscos a ela inerentes”, afirmou a relatora.
Em relação à condenação da empresa em reparar os danos materiais, morais e estéticos, a relatora considerou a constatação pericial no sentido de que, em razão do acidente de trabalho, o trabalhador passou a apresentar “restrição parcial para desenvolver atividades profissionais que exijam realizar a flexibilidade plena do ombro direito e de trabalhar exposto ao sol. Trata-se de situação considerada definitiva, pela irreversibilidade do quadro”. Para ela, deve prevalecer a conclusão pericial quanto à questão.
Silene Coelho manteve a pensão mensal e as reparações por indenização material, moral e estético, conforme fixado em sentença. Coelho afastou, também, a alegação da empresa de que não poderia haver recebimento do benefício previdenciário com a pensão mensal ao explicar que são parcelas de natureza distinta. Em relação aos valores das reparações por danos morais e estéticos, a desembargadora majorou os valores por considerar o trauma psicológico naturalmente gerado por um acidente de tal proporção, o tempo de hospitalização do trabalhador em decorrência do acidente e a postura negligente da empresa em relação à saúde e à segurança dos seus empregados. Para os danos morais, a magistrada arbitrou R$100 mil e para os danos estéticos fixou R$50 mil.
Divergência
A desembargadora Rosa Nair Reis divergiu da relatora em relação ao valor das indenizações. Para ela, os valores de R$100 mil para reparar os danos morais e R$50 mil para os danos estéticos são desproporcionais à lesão sofrida pelo trabalhador e distantes das indenizações deferidas pelo tribunal em outras ações envolvendo o mesmo acidente e outros trabalhadores da empresa.
A magistrada explicou que a perda parcial da motricidade do ombro direito, conquanto cause grandes e irreparáveis transtornos ao trabalhador, não pode se equiparar à perda da própria vida. Reis disse que, para os casos envolvendo o mesmo acidente e em caso de morte do trabalhador, o tribunal fixou indenização por danos morais no valor de R$50 mil para cada dependente do empregado falecido. Por isso, deu parcial provimento ao recurso da empresa para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$30 mil e o mesmo valor em relação aos danos estéticos.
Processo: 0011470-89.2019.5.18.0081
CG/RR
TRT18