A Câmara Criminal do TJRN manteve decisão da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que decretou a prisão de um homem, em decorrência de flagrante, posteriormente convertida em preventiva, sob a acusação de ter praticado os crimes de injúria e ameaça, no contexto da violência doméstica, previstos nos artigos 140 e 147, ambos do Código Penal. Segundo o pedido de Habeas Corpus, há um suposto constrangimento ilegal suportado pelo denunciado, em razão de alegada ausência de fundamentação e dos pressupostos autorizadores para decretação da prisão preventiva. Argumentos não acolhidos no órgão julgador.
Segundo o entendimento dos magistrados integrantes da Câmara, a prisão foi decretada para a garantia da ordem pública, bem como proteger a vida e integridade física da ofendida e que a necessidade da segregação cautelar foi suficientemente demonstrada nos autos.
Conforme a decisão, embora o Ministério Público tenha opinado pela liberdade com medidas cautelares, o magistrado inicial pode decretar a custódia, caso entenda ser a medida cautelar mais adequada a prisão preventiva, não havendo que se falar em atuação de ofício. “No caso vertente, considero existir o ‘fumus’ (fumaça do bom direito) por todos os elementos constantes nos autos, havendo prova cabal quanto à existência do crime e indícios suficientes de autoria reforçados em todos os elementos de convicção colhidos na esfera policial”, aponta a relatoria do voto na Câmara.
De acordo com a decisão, está evidenciada a periculosidade do flagranteado pelos maus antecedentes e reincidência, já que se encontra cumprindo pena pela prática de homicídio contra uma companheira, conforme se vê dos autos de execução penal.
No caso presente, o homem ameaçou queimar a casa com a vítima em seu interior para assassiná-la.
TJRN