Violência doméstica: homem acusado de ameaçar ex-companheira tem recurso negado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pela defesa de um homem acusado de realizar ameaças constantes a sua ex-companheira. O réu foi condenado a um mês e cinco dias de detenção, conforme sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá. A Apelação Criminal nº 0000008-98.2019.8.15.0201 teve a relatoria do desembargador Ricardo Vital de Almeida.

Segundo os autos, no dia 7 de janeiro de 2018, no município de Serra Redonda, o réu ameaçou a vítima por meio de uma ligação telefônica, proferindo as seguintes palavras: “Eu vou arrancar sua cabeça, se você me contrariar”. Tal atitude, se deu ao fato da vítima ter pedido para que o acusado devolvesse suas filhas, já que estava com as crianças por tempo superior ao determinado na guarda compartilhada. Eles conviveram em união estável por aproximadamente dois anos e dessa relação possuem duas filhas gêmeas, com quatro anos de idade.

O réu, quando interrogado em Juízo, negou a autoria delitiva, afirmando que ele e a vítima brigavam por meio de mensagens, por causa das filhas, mas não proferiu as ameaças apontadas na denúncia. No recurso, a defesa sustenta que inexistem provas capazes de justificar a condenação, pelo que pleiteou a sua absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo.

Para o relator do processo, desembargador Ricardo Vital, a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas nos autos. “Ao contrário da tese erigida pelo apelante, as ameaças sofridas pela vítima foram sustentadas na esfera policial e judicial, não havendo que se falar em contradições. A ameaça feita pelo acusado, de que arrancaria a cabeça da vítima, foi mencionada na esfera policial pela vítima e pela testemunha, e confirmada em Juízo por estas”, pontuou.

Em relação a absolvição pleiteada pelo réu, o relator afirmou que a versão defensiva é isolada, estando em confronto com as demais provas produzidas durante a fase inquisitorial e judicial. “Em se tratando de violência doméstica, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, não havendo razão para ser desacreditada quando congruente e segura, inclusive, quando há respaldo nas provas produzidas nos autos, como na hipótese”. Já quanto a dosimetria da pena, o relator destacou que não houve insurgência defensiva, não havendo retoques a serem feitos. “A sanção corporal restou bem dosada em todas as suas fases, em estrita observância aos ditames dos artigos 59 e 68, do Código Penal, inexistindo necessidade de reparo de qualquer ordem”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJPB

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