A Câmara Criminal do TJRN não acatou o pedido feito em um novo recurso, movido na intenção de reformar um julgamento anterior, relacionado à condenação de um homem por homicídio privilegiado, previsto no artigo 121, parágrafo 1º, do Código Penal, além de porte ilegal de arma, tipificado no artigo 14, da Lei 10826/2003.
O fato foi julgado, inicialmente por meio de um júri popular, na Vara Única da Comarca de Luís Gomes, para o qual foi estabelecida uma pena de sete anos, em regime inicial semiaberto. A pena do júri foi mantida, em parte, pela Câmara Criminal, em um julgamento anterior – alvo do novo recurso – que reduziu para seis anos, ao aplicar o patamar de diminuição previsto no Código Penal.
Consta nos autos que o fato ocorreu em 22 de novembro de 2022, por volta das 22h30, em uma vila na zona rural de Luís Gomes, em um estabelecimento comercial local em que o réu, agindo por vontade própria, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, disparou arma de fogo contra a vítima, cujos projéteis provocaram, posteriormente, a morte dela em 03 de dezembro daquele ano.
Além disso, consta a informação de que o réu ofendeu a integridade corporal de um terceiro, bem como portou ilegalmente arma de fogo, em desacordo com as determinações regulamentares, a qual possuía há mais de quatro anos. Segundo a acusação, ele teria agido motivado por mero desentendimento pretérito com a vítima, há cerca de dois anos, atitude essa que se mostra desproporcional à ofensa praticada, evidenciando a futilidade da motivação do crime.
No atual pedido da defesa dele, um Embargos de Declaração – os quais servem para corrigir supostas omissões ou ‘obscuridades’ em uma decisão prévia – a defesa alegou a presença de suposta omissão, por não ter reconhecido a dependência do crime de porte ilegal de arma de fogo em relação ao delito de homicídio, pedindo a absorção daquele por este, em aplicação do princípio da consunção. Argumentos não foram acolhidos pelo órgão julgador, que manteve a decisão anterior.
O Ministério Público também opinou pelo conhecimento (requisitos legais aceitos) e desprovimento dos embargos, diante da inexistência dos vícios suscitados, já que a tese levantada não foi sugerida anteriormente, representando tão somente ‘inovação recursal’, dispensável no presente momento.
Segundo os autos, a materialidade e os indícios de autoria foram suficientemente demonstrados pela declaração de óbito, pelos depoimentos testemunhais, bem como pelo interrogatório do próprio acusado perante a autoridade policial, contidos nos autos do Inquérito Policial.
Ainda conforme os autos, a decisão destaca que não há elementos que apontem para o fato do acusado ter agido em legítima defesa, apenas a menção de que o denunciado teria “levado uma surra” da vítima há alguns anos, mas tal fato não configura legítima defesa, diante da ausência da atualidade da “injusta agressão”.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/23073-vinganca-tjrn-mantem-condenacao-imposta-a-autor-de-homicidio-em-luis-gomes/
TJRN