O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho entre um operador de produção e um frigorífico. A juíza Virgilina dos Santos entendeu que houve omissão da empresa em remanejar o empregado para um ambiente sem ruído para atender a uma solicitação do médico assistente e evitar mais perda auditiva do trabalhador. O operador ainda receberá o pagamento de horas extras não compensadas e adicional de insalubridade em grau médio. A sentença pode ser questionada por meio de recurso.
O operador de produção pediu à Justiça Trabalhista, entre outras verbas, a rescisão indireta do contrato pela ausência de concessão das pausas térmicas, além da falta da observação pela empresa das Normas Regulamentadoras (NR) 17 e 36, relativas aos cuidados ergonômicos e à execução do trabalho em frigorífico. Alegou ter trabalhado com Equipamentos de Proteção Individual (EPI) estragados, em ambiente insalubre, no grau máximo.
Afirmou ainda ter sido submetido a regime de compensação por meio de banco de horas sem autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. O operador explicou que em decorrência tanto da insalubridade como do excesso de horas extras teve perda auditiva e seu médico pediu para ser realocado dentro da empresa para que não houvesse mais prejuízo auditivo. Todavia, ele não foi remanejado e permaneceu em risco de saúde.
O frigorífico refutou os pedidos do trabalhador. Alegou ter concedido as pausas, fornecido e fiscalizado o uso de EPIs para minimizar o frio e os ruídos. Apresentou documentos.
A juíza observou que ao trabalho exposto a temperatura inferior a 12ºC, aplica-se a NR-15. Essa norma estabelece as atividades consideradas insalubres, gerando direito ao respectivo adicional relativo aos agentes físicos, químicos e biológicos, como o frio.
A magistrada explicou que a neutralização do frio está condicionada tanto ao fornecimento e uso de EPIs adequados, como também à observância dos intervalos para recuperação térmica. A juíza ressaltou que a perícia concluiu pela insalubridade em grau médio, além de pontuar a concessão irregular das três pausas para recuperação térmica, sendo incontroversa a ausência da quarta pausa. A juíza asseverou não ter ocorrido a neutralização do frio no caso dos autos.
Virgilina dos Santos ainda considerou a exposição do trabalhador a produtos químicos e a ruídos acima dos limites de tolerância para reconhecer o trabalho insalubre e determinar o pagamento do adicional em grau médio. Além disso, a juíza considerou que as horas extras compensadas irregularmente em regime de banco de horas prejudicaram o trabalhador.
“Tais horas e adicional de insalubridade expressam salário que a ré deliberadamente deixa de pagar”, afirmou a magistrada ao reconhecer o descumprimento das obrigações contratuais pelo frigorífico. Para ela, essa omissão é grave o suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A juíza ponderou ainda que a empresa, ao desconsiderar o pedido médico para remanejar o posto de trabalho, também deixou de cumprir as suas obrigações contratuais ao expor o operador a um risco de dano à saúde. “O que também autoriza a rescisão indireta por tal fundamento”, afirmou. Por fim, a magistrada declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Processo: 0010786-56.2023.5.18.0104
CG/FV/WF
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TRT18