A função de vigia é essencialmente distinta da de vigilante, sendo o adicional de periculosidade devido apenas nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial que exigem habilitação e têm regulamentação própria. O entendimento unânime é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve, no aspecto, a sentença da juíza Bruna Gusso Baggio, da Vara do Trabalho de Guaíba.
No caso, um vigia que cuidava do pátio de uma empresa pleiteou o pagamento do adicional mesmo sem trabalhar armado e sem ter a formação em curso de vigilância. Em seu depoimento, o autor confirmou que ficava o tempo todo dentro do carro, “fazendo a ronda”.
De acordo com a prova processual, a magistrada considerou que as funções desempenhadas pelo autor são de vigia, não havendo riscos como os que garantem o adicional à categoria de vigilante. “Vigia desarmado não se enquadra como atividade ou operação de risco a que está submetido o vigilante, conforme o Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego”, enfatizou a juíza Bruna.
O empregado recorreu ao Tribunal para reformar a decisão. A relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, salientou que é periculosa a atividade do profissional que é obrigado a agir em situações de roubos ou outras espécies de violência física na segurança pessoal ou patrimonial. O entendimento tem base na Lei 12.740/2012 e na Portaria MTE no 1.885/2013, que define a caracterização de atividade periculosa e aprova o regulamento da profissão de vigilante, respectivamente.
“O autor não era vigilante e sequer foi alegado na petição inicial que deveria se envolver pessoalmente caso verificasse alguma ação de furto ou roubo. Portanto, a sua atividade se restringia a vigiar, não sendo pertinente a esta a atuação em caso de algum problema de segurança”, concluiu a relatora.
Participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Cláudio Antônio Cassou Barbosa. Cabe recurso da decisão.
TRT4