É restrita a possibilidade de estorno de comissões aos casos de insolvência do comprador, conforme o artigo 7º da Lei nº 3.207/57, sendo vedada a interpretação ampliativa para considerar lícito o estorno em casos de inadimplência ou cancelamento de contratos, uma vez que não se pode transferir ao empregado os riscos do negócio, nos termos do artigo 2º da CLT. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) que condenou duas empresas a pagarem para um vendedor as comissões estornadas e os reflexos dessas verbas, como 13º e férias. A decisão acompanhou o voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque.
As empresas, ao recorrerem ao tribunal, alegaram que os estornos estavam previstos contratualmente e estariam corretos quando foram realizados. Pediram pela reforma da sentença e a exclusão da condenação ao pagamento das comissões estornadas e reflexos.
A relatora manteve a sentença. A desembargadora considerou que, de acordo com os artigos 2º e 7º da Lei nº 3.207/57, o vendedor tem direito à comissão combinada sobre as vendas que realizar, exceto se comprovada a insolvência do comprador. Albuquerque disse que o artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho considera como venda efetuada quando há a conclusão do acordo entre o comprador e o vendedor. “Portanto, realizada a venda, é indevido o estorno de comissões pela venda cancelada, pois o risco da atividade empresarial é do empregador”, salientou. Em seguida, a magistrada destacou não haver prova da insolvência dos clientes adquirentes dos produtos vendidos pelo empregado.
Kathia Albuquerque trouxe o entendimento fixado na Súmula 24 do TRT-18, no sentido de que a exceção prevista no artigo 7 º da Lei 3.207/57 restringe-se ao estorno de comissões em caso de insolvência do comprador, sendo vedada a sua interpretação ampliativa para considerar lícito o estorno, como nos casos de inadimplência ou cancelamento do contrato, uma vez que não se pode transferir ao empregado os riscos do negócio, nos termos do artigo 2º da CLT. A relatora citou também o precedente normativo 97, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e recente julgamento da 2ª Turma do TRT-18 sobre o tema. Ao final, a desembargadora manteve a condenação.
Processo: 0010881-02.2022.5.18.0014
CG/WF/FV
TRT18