Um vendedor de cigarros que realizava entregas em lojas de conveniências de postos de combustíveis não conseguiu obter direito ao pagamento de adicional de periculosidade. A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, no aspecto, a sentença do juiz Rodrigo Machado Jahn, da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado. O processo também envolve outros pedidos.
Conforme as provas, por mais de 10 anos ele vendeu e entregou a mercadoria em estabelecimentos comerciais, como representante de uma indústria fumageira. O trabalhador alegou que, nos postos de gasolina, ele permanecia a maior parte do tempo das visitas próximo às bombas de abastecimento, em áreas de risco com distância inferior a 7,5 metros do bico de abastecimento. A empresa apenas contestou o tempo médio das visitas.
Com base na perícia judicial, o juiz Rodrigo entendeu que é indevido o pagamento do adicional de periculosidade. “O reclamante realizava função comercial, efetuando visitas às lojas e permanecendo por tempo reduzido próximo aos locais de abastecimento”, afirmou o magistrado.
Diferentes aspectos da decisão foram objeto de recurso por ambas as partes. Ambos os recursos, por unanimidade, não foram providos. Para os magistrados, o caso configura a hipótese da parte final da súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo o qual o adicional se torna indevido quando o contato se dá de forma eventual ou que, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido.
O relator do acórdão, desembargador George Achutti, esclareceu que não caracteriza atividade periculosa ou operação em área de risco a do empregado que, ao longo da jornada, entra em lojas de conveniência de postos de combustíveis para entregar mercadorias.
“O risco de tal exposição não se assemelha àquele a que estão expostos os frentistas, que desenvolvem a atividade de abastecimento de veículos no local onde estão armazenados os inflamáveis líquidos, mas, sim, ao risco a que estão expostos os demais usuários de postos de combustíveis e suas lojas de conveniência, ou seja, meramente eventual”, manifestou o desembargador.
Participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e a juíza convocada Anita Job Lübbe. A empresa recorreu ao TST quanto a outros pedidos do autor que foram providos.
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TRT4