A Justiça Federal negou o pedido de um advogado, que alega ser possuidor legítimo de uma das construções na Praia do Forte prestes a ser demolidas, para suspensão da ordem de cumprimento previsto para esta terça-feira (29/4). A 6ª Vara Federal de Florianópolis (Ambiental) não aceitou os argumentos de que ele não teria participado do processo – que iniciou em 1992 – que o imóvel teria caráter residencial.
“A atual detenção exercida pelo impetrante decorre de sua condição de parentesco com outros detentores, sucessores dos réus das ações originárias, ações estas que estão reunidas no cumprimento de sentença”, afirmou o juiz Charles Jacob Giacomini, em decisão proferida sexta-feira (25/4). “Não há como sustentar a ideia de que o impetrante seja um terceiro de boa-fé, desconhecedor da controvérsia relacionada ao imóvel, eventualmente ludibriado por algum anterior ocupante da área imbuído de má-fé”.
“Está evidente que a ocupação da área onde foi edificada a residência de número 8 ocorreu enquanto a área encontrava-se sub judice, sendo imperioso reconhecer que o impetrante tinha conhecimento da situação, seja porque é familiar próximo de pessoas que ocupam outras residências no local e que enfrentam o litígio há décadas (desde antes de o impetrante nascer), seja porque, na condição de advogado, não pode alegar hipossuficiência [incapacidade] técnica em relação ao conhecimento das implicações jurídicas da ocupação clandestina de área federal objeto de sentença transitada em julgado em ação demolitória”, observou o juiz.
Sobre a alegada destinação da construção para moradia própria, o juiz considerou “o impetrante apresentou nestes autos certidão negativa de débitos emitida pela PGFN [Procuradoria Geral da Fazenda Nacional] em 24/03/2023 – portanto após a construção do imóvel nº 8 -, da qual consta que seu endereço domiciliar cadastrado no referido órgão seria no centro de Florianópolis”.
Giacomini lembrou ainda que “sob a perspectiva própria ao gabinete de uma vara especializada em matéria ambiental, é possível afirmar que a imensa maioria das demandas ambientais recai sobre imóveis habitados. Portanto, se a ocupação residencial do imóvel for impeditivo para a concretização das sentenças ambientais, ter-se-á a conclusão de que a jurisdição ambiental é absolutamente ineficaz, pois desprovida de meios de coerção ao efetivo cumprimento das respectivas decisões”.
A decisão consigna ainda que:
“a) há mais de três décadas, a União, autora da ação, aguarda a desocupação da área de sua propriedade e a demolição dos imóveis em questão, os quais foram construídos mediante descumprimento de várias ordens administrativas de embargo, que vedavam, inclusive, a transferência dos imóveis a terceiros.
“b) há mais de duas décadas, os atuais executados, descendentes dos réus originários, têm plena ciência da obrigação de demolição do imóveis, nos termos da sentença transitada em julgado, bem como da ausência de permissão para qualquer outra construção.
“Durante todo esse tempo, o sistema jurídico garantiu aos executados o direito ao contraditório e à ampla defesa. Todos os recursos jurídicos disponíveis foram explorados pelos réus na busca da comprovação do alegado direito. Porém, o Poder Judiciário, em todas as instâncias onde foi demandado, reconheceu a irregularidade das construções e ordenou o seu desfazimento”.
O juiz também negou outro pedido do advogado, com a mesma finalidade, apresentado por meio de “embargos de terceiro”. O processo foi extinto porque “o ora embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que autorizam a propositura dos embargos de terceiro, uma vez que não se trata de terceiro proprietário ou possuidor, mas sim adquirente de coisa litigiosa”.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013776-87.2025.4.04.7200/SC.
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=29090
TRF4