Utilização ou não de documento falso é tema apreciado em julgamento no TJRN

A Corte Estadual de Justiça do RN não acatou o pedido de absolvição, movido pela defesa de um acusado pelo crime de falsificação de documento público, em Revisão Criminal, e, desta forma, julgou improcedente o pedido de revisão criminal, mantendo integralmente a condenação proferida em ação penal. A sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim considerou a prática dos delitos previstos no artigo 33, da Lei 11.343/2006, artigo 12 da Lei 10.826/2003 e artigo 297 do Código Penal (Falsificação de documento), fixando pena definitiva de oito anos de reclusão e um ano de detenção e 620 dias-multa.
Na inicial, o autor sustentou que foi condenado por três delitos mas só pretendia a modificação da dosimetria quanto ao delito no artigo 297 do Código Penal, para o qual afirma que, por este delito, recebeu uma pena de dois anos, 30 meses e 15 dias de reclusão, além de 37 dias-multa. Na dosimetria, o juiz teria atribuído valoração negativa às circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade do agente, o que deveria ser revisto.
“O documento em questão era o RG do irmão do acusado, já falecido à época do fato, que foi adulterado com a troca da fotografia do ‘de cujus’ pela fotografia do ora revisionando”, explica a decisão, a qual destaca que a descoberta do documento falso não se deu por voluntariedade do acusado, mas pela atividade policial desenvolvida quando do cumprimento do mandado de prisão dele.
Conforme o julgamento, a ausência de utilização efetiva do documento falso não desnatura o crime tipificado no artigo 297 do Código Penal, pois que se trata de crime formal, ou de consumação antecipada. “Ou seja, não se exige, para a consumação do delito, nenhum resultado naturalístico previsto na norma penal, como decidiu o Supremo Tribunal Federal”, enfatiza o relator do pedido revisional.
Para o relator, a insurgência do revisionando se resume, de fato, à tentativa de rediscussão das questões já expressas e enfrentadas no julgamento que transitou em julgado. “Razão pela qual deve ser desprovida”, define.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/24707-utilizacao-ou-nao-de-documento-falso-e-tema-apreciado-em-julgamento-no-tjrn
TJRN

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