Usuário de crack é condenado por tentativa de roubo de cabos de cobre da Trensurb

A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo condenou um homem de 32 anos à pena de restrição de direitos pela tentativa de roubo de 20 metros de cabos de energia pertencentes à Trensurb. A sentença, publicada em 17/01, é do juiz Eduardo Gomes Philippsen.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que, na madrugada do dia 07 de agosto de 2021, o acusado, em comunhão de esforços com um colega, foi preso em flagrante pela tentativa de subtrair 20 metros de cabos de energia contendo cobre, que pertenciam à Trensurb, danificando a estrutura e perturbando o serviço de estrada de ferro.
A defesa contestou, alegando a insuficiência de provas de que o réu teria agido junto com um suposto colega, que já foi condenado em outra ação penal, como narrado pelo MPF. Destacou que o réu é usuário de crack, o que coloca em dúvida as condições em que ele se encontrava no momento do flagrante.
Ao analisar o caso, Philippsen considerou que a materialidade e a autoria do crime ficaram comprovadas através do auto da prisão em flagrante, dos depoimentos de testemunhas e das informações disponibilizadas pela Trensurb. Um dos seguranças da Trensurb que efetuaram a prisão em flagrante falou em seu depoimento que, na época dos fatos, havia uma onda de furtos de cabos de sinalização no trecho sobre a ponte do Rio dos Sinos. Explicou que o corte de cabos afeta a sinalização do trem, deixando o trecho às escuras e impedindo a visualização do trem pelo centro de controle da empresa, causando confusão. Afirmou ainda que o acusado foi capturado com os cabos já cortados e prontos para o carregamento, e que o seu estado era normal, isto é, não estava alterado.
Agentes metroviários ouvidos como testemunhas confirmaram que os furtos de cabos acarretam na necessidade de redução da velocidade de todo o sistema e no aumenta de riscos de acidente, de descarrilamento e de colisão. Afirmaram ainda que o acusado foi detido logo depois de outro homem (que o MPF narrou como comparsa do réu) ser flagrado pelos seguranças em local próximo.
O réu também prestou depoimento, em que confessou a prática delitiva. Disse que atuou sozinho, que estava sob o efeito de drogas e que conheceu o outro detido na delegacia. Contou que já havia sido condenado a dois anos e oito meses de prisão por roubo, mas que jamais havia tentado furtar fios antes. Relatou que sabia que o cobre dos fios era vendido por R$ 48,00 no ponto de reciclagem mais próximo.
Sobre a alegação da defesa de que o réu estava sob o efeito de drogas, o juiz pontuou que a tese não se sustenta. “As testemunhas afirmaram que o réu estava em seu estado normal e não há relatos de inimizade, nem interesse dos seguranças metroviários em prejudicar o réu. Além disso, o próprio réu afirmou, em seu interrogatório, que visualizava indivíduos subirem a via elevada para subtrair os cabos e vendê-los na reciclagem, estando informado sobre o valor que estava sendo pago pelo cobre”, justificou.
Philippsen ainda identificou que o delito se enquadra como furto qualificado, que independe do êxito da ação. Observou que, segundo o Código Penal, o fato de a ação ter acontecido em horário de repouso noturno não é agravante para o delito de furto qualificado. O juiz ainda levou em conta o Código Penal para concluir que a ação causou perigo de desastre ferrovário.
O magistrado condenou o réu a três anos e quatro meses de reclusão em regime inicial aberto. A pena restritiva de liberdade foi substituída por pena de prestação pecuniária no valor de seis salários mínimos e à prestação de serviços comunitários. Cabe recurso ao TRF4.
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=27881
TRF4 | JFRS

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