Autonomia da universidade não é ilimitada ou incondicional e se limita ao atendimento de fins específicos
O Judiciário acolheu pedidos feitos pelo Ministério Público Estadual e condenou a UB Unisaoluis Educacional, mantenedora de faculdade particular em São Luís a cumprir, no prazo de 30 dias, o contrato educacional feito com os estudantes do curso de Pedagogia, suspenso de forma repentina tendo em vista a pouca quantidade de estudantes.
O curso – na modalidade presencial, turno noturno – deverá ser oferecido na forma como foi contratado, até chegar à conclusão (diplomação) pelas turmas que já atingiram pelo menos 50% da grade curricular do curso (dois anos ou quatro períodos completos).
Nos demais casos (alunos com menos de 50% da grade curricular), a instituição poderá encerrar o curso, comprovando o aviso prévio e formal aos alunos atingidos pela extinção, com prazo razoável, além de oferecer alternativas, em iguais condições e valores.
DANOS MORAIS COLETIVOS
O juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos) condenou a universidade a pagar R$ 50 mil a título de danos morais coletivos, a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. No caso de não pagamento, será cobrada multa diária no valor de R$ 1.000,00 ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
A Unisãoluís Educacional alegou possuir autonomia universitária na gestão do ensino e que, nos contratos firmados com os alunos, haveria a previsão da possibilidade de encerramento do curso. Argumentou ainda que cumpriu o seu dever de aviso prévio, pois teria avisado os alunos com antecedência de mais de três meses.
No entanto, o Ministério Público informou que a instituição teria disponibilizado apenas uma disciplina no período noturno e não a grade integral.
Em audiência de instrução, as testemunhas relataram que somente em junho de 2022 foram informados, em sala de aula, que a partir daquele momento a IES não iria mais oferecer o curso de Pedagogia no turno noturno, dando a opção de mudarem para o turno matutino ou migrarem para o EaD ou semipresencial.
AUTONOMIA LIMITADA
Na análise do caso, o juiz ressaltou que ficou comprovado que a instituição encerrou suas atividades de forma repentina, e os alunos foram surpreendidos com a notícia de extinção do curso, e se viram obrigados a escolher entre as poucas e rasas opções disponibilizadas.
Isso porque teria havido uma quebra de expectativa criada pela instituição educacional aos alunos que haviam escolhido a ré para cursar o ensino superior integralmente. “Cabe consignar que eventual informação com prazo de 3 (três) meses para o encerramento do semestre não é tempo hábil, nem razoável, para que os discentes (alunos) possam se organizar”, diz a sentença.
Conforme a sentença, a autonomia da universidade não é ilimitada ou incondicional e se limita ao atendimento de fins específicos para os quais a universidade se destina, não ficar acima da lei. Também não deve ser exercida de forma excessiva, devendo respeitar os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, conforme o Código Civil.
“No caso, entendo que restou demonstrado o dano coletivo, pois, conforme pontuado, atento aos inúmeros transtornos causados à coletividade diante do ato ilícito praticado pela ré, causando graves prejuízos aos discentes (alunos) e à coletividade, em especial às atividades acadêmicas e profissionais”, concluiu o juiz em sua decisão.
TJMA