O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que ordenou à União o custeio de cirurgia de troca de gerador de aparelho de marcapasso para um homem de 82 anos, residente no município de Vista Alegre (RS), que sofre de doença cardíaca, com bloqueio atrioventricular no coração. O autor da ação alegou urgência na realização da operação, pois desde março deste ano o marcapasso que ele utiliza necessita de substituição da bateria. A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma na última semana (8/9).
No processo, o homem narrou que, em março, foi diagnosticada a necessidade de substituição do gerador do aparelho e que a cirurgia foi inicialmente agendada para junho. No entanto, um dia antes da data marcada para o procedimento, ele foi informado do cancelamento da operação com a justificativa de que o SUS não havia adquirido os equipamentos necessários.
O autor declarou que seu estado de saúde piorou, precisando ser internado em hospital. Ele afirmou ser urgente a necessidade de cirurgia e que estaria correndo grave risco de morte.
Em junho, a 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões (RS) proferiu liminar determinando que a União disponibilizasse, no prazo de dois dias, os materiais necessários para a operação ou pagasse o valor do procedimento, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia em caso de descumprimento da ordem.
A União recorreu ao TRF4, argumentando que seria indispensável a realização de perícia médica prévia à cirurgia para averiguar a eficácia da operação e do tratamento pleiteado pelo autor. Ainda foram pedidas, subsidiariamente, a ampliação do prazo para cumprir a ordem e a redução da quantia da multa diária.
A 6ª Turma manteve a decisão de primeira instância, somente alterando o valor da multa para R$ 200,00.
“Há prova documental no sentido de que a troca de gerador de marcapasso é imprescindível e deve ser realizada em caráter de urgência, na medida em que há dependência total dessa tecnologia e indicação de fim de bateria desde março deste ano. Considerando ainda que o tratamento foi indicado por especialista vinculado a hospital de referência da rede pública, entendo que a tutela provisória deferida na origem deve ser mantida”, avaliou o relator, desembargador João Batista Pinto Silveira.
Sobre a multa por descumprimento, ele destacou que “a medida (R$ 500,00 por dia) foi excessiva e destoante do entendimento prevalente nesta corte. Aliás, uma decisão recente do TRF4, em caso semelhante, considerou adequado o valor de R$ 200,00 por dia e que deve orientar o presente caso igualmente”.
TRF4