A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a União, ainda que tenha competência prevista no art. 153, III da Constituição Federal (CF/88) para tributar a renda e proventos, não pode exigir o Imposto de Renda (IR) de magistrado integrante do Poder Judiciário do estado da Bahia sobre as diferenças salariais pagas em atraso. Os responsáveis pela retenção e recolhimento do IR são os estados e o DF, que têm legitimidade conferida pelo art. 157, I, a CF/88.
Por esse motivo, já na primeira instância, o juízo determinou a anulação do auto de infração emitido pela Fazenda Nacional (União) que, discordando da decisão, recorreu ao TRF1 sustentando “que possui legitimidade para exigir o pagamento do imposto de renda de servidores públicos estaduais e a legalidade da incidência do imposto de renda sobre a verba em questão”.
O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar o processo, verificou que a União não tem razão em seu apelo. Estados e municípios detêm legitimidade para exigir o IR sobre a remuneração de seus magistrados e servidores, bem como são os destinatários do imposto, nos termos do art. 45, parágrafo único do Código Tributário Nacional (CTN).
Ainda que a União disponha de competência para instituir tributo sobre os rendimentos pagos pelos Estados e pelo Distrito Federal e figure como sujeito ativo da obrigação tributária, não pode exigir o imposto de renda sobre a remuneração recebida por servidores estaduais e distritais, reforçou o magistrado.
Concluiu o relator que, de acordo com a jurisprudência da 7ª Turma, “a União e seus respectivos agentes não têm legitimidade/competência para adotar medidas destinadas à cobrança de imposto de renda sobre remunerações de servidores/magistrados estaduais, que deixaram de ser objeto de retenção na fonte pelo próprio Estado (responsável pelo seu desconto e seu beneficiário) com base em lei local por ele editada”.
Processo: 0037782-45.2015.4.01.3300
Data do julgamento: 30/08/022
Data da publicação: 05/09/2022
RS/CB
TRF1