União não pode efetuar descontos em folha de pagamento de empréstimo feito 12 anos atrás

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposta pela União em face do impetrante, julgando improcedentes os descontos de uma autorização de débito assumida 12 anos antes da averbação.

O juízo de primeiro grau concedeu a segurança pleiteada ao fundamento de que o lapso temporal de 12 anos decorrido entre a autorização de desconto em folha de pagamento e a sua efetiva implantação é suficientemente longo para não se presumir rescindida a autorização.

O relator, desembargador federal Wilton Sobrinho da Silva, cita em seu voto a ilegitimidade evidente da apelante para figurar no polo passivo da demanda, pois somente a União poderá fazer cessar os indevidos descontos na folha de pagamento do impetrante. Quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a entidade privada de previdência complementar, o magistrado entende como incabível, porque não foi ela quem procedeu com a efetiva averbação dos descontos na folha de pagamento, restando para si a possibilidade de execução do contrato, se não estiver prescrito pelas vias ordinárias. 

Assim, o Colegiado negou provimento, por unanimidade, à apelação por entender que não há comprovação de qualquer culpa do devedor para o não processamento regular da autorização de débito em folha de pagamento de uma obrigação assumida 12 anos antes da averbação dos descontos.

Processo: 0037684-32.2007.4.01.3400

Data do julgamento: 29/11/2024

https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/uniao-nao-pode-efetuar-descontos-em-folha-de-pagamento-de-emprestimo-feito-12-anos-atras–

TRF1

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