União e Funai são condenadas a indenizar povo indígena Avá-Canoeira em dois mil salários mínimos

O Ministério Público Federal (MPF) e a União recorreram no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que condenou a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) ao pagamento de danos morais coletivos e materiais ao povo indígena Avá-Canoeiro, do Araguaia, no valor de quatro mil salários mínimos. Segundo a sentença, a quantia deve ser empregada na aquisição de área na região tradicionalmente ocupada pelo grupo enquanto não for finalizado o processo de demarcação de suas terras.

Porém, no recurso o MPF pediu a revisão da sentença quanto à destinação dos gastos para aquisição de terras, requerendo que o valor recebido fosse livremente usado pelo grupo.

Consta dos autos que o povo indígena Avá-Canoeiro sofreu remoção forçada com alocações indevidas em terras já ocupadas por outra comunidade, afetando-lhe o modo de sobrevivência física e cultural, dizimação, o que levou o órgão a promover a ação civil pública.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que é dever da União preservar os direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, demarcando-as, protegendo-as e respeitando a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, enfatizando também o artigo 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que determinou o prazo de cinco anos para essa demarcação a partir da promulgação da Constituição.

Considerando o estudo apresentado, o magistrado ressaltou o descaso sofrido por quase 40 anos pelo povo Avá-Canoeiro do Araguaia, constatando que desde a década de 60 o grupo luta pelo reconhecimento de seus territórios de ocupação e uso tradicional. O relator destacou que embora a Funai tenha agido de forma diligente na realização do procedimento de reconhecimento e demarcação das áreas, o processo ainda não foi efetivamente concluído, extrapolando o prazo constitucional, sendo inadmissível a omissão do poder público quanto à adoção das medidas protetivas à referida comunidade indígena.

Valor a ser utilizado livremente – Contudo, o desembargador não considerou razoável impor aos indígenas a destinação do valor recebido para compra de terras que não tenham ligação com seus costumes e tradições. Para ele, a indenização também não deve ser vinculada a programas sociais, pois estes já estão legalmente previstos, tendo, segundo ele, a sentença extrapolado o pedido do MPF.

Para o magistrado, a utilização da quantia recebida em favor da comunidade indígena deve se dar de forma livre, conforme definirem suas lideranças, devendo a sentença retornar aos limites peticionados, cuja indenização previa minimizar os sofrimentos experimentados pelos Avá-Canoeiro até que retornem ao lugar ancestral, o que só será possível com a demarcação das suas terras.

Por fim, o desembargador alegou que a indenização definida na sentença deveria ser reduzida à metade, considerando que o grupo soma pouco mais de duas dezenas de integrantes, de acordo com estudo apresentado nos autos. Desse modo, observando os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, o magistrado defendeu a redução da indenização para dois mil salários mínimos.

Assim, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, decidiu pela redução do valor previamente estabelecido em sentença e desvinculou a utilização da indenização para compra de terras, podendo os Avá-Canoeiro utilizá-la livremente, conforme defendido no voto do relator.

Processo: 0002515-18.2012.4.01.4302

Data de julgamento: 17/04/2023

Data de publicação: 19/04/2023

GS/CB

TRF1

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