A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de apelação da União contra a sentença que, em ação de reconhecimento de direito ao equilíbrio econômico-financeiro de contrato de prestação de serviços de mão de obra terceirizada em que os salários dos postos de trabalho são colocados à disposição da Administração, julgou procedente o pedido para pagar os valores apurados em ação trabalhista proposta pelo sindicato da categoria para elevação do piso salarial do cargo de recepcionista.
De acordo com os autos, na apresentação da proposta de preços para contratação com o Ministério da Educação (MEC) a autora afirma que calculou os custos diretos e indiretos, com a observância do piso salarial fixado pela convenção coletiva do sindicato da categoria de recepcionistas e da carga horária fixada no edital, observando o piso da categoria de forma proporcional à carga horária.
Já no decorrer da vigência do contrato administrativo, o sindicato da categoria de recepcionistas ingressou com ação trabalhista alegando que “por determinação unilateral do MEC, o edital lançado para tal contrato firmado trouxe previsão salarial para os substituídos resultante de cálculo novo. Isso porque o salário previsto para os obreiros em questão foi fixado considerando-se o turno de seis horas de trabalho e ignorando por completo o piso salarial fixado em Convenção Coletiva do Trabalho da categoria”.
O sindicato argumentou que houve redução salarial tendo em vista contrato administrativo anterior em que se recebia piso salarial previsto na CCT da categoria e, após a nova licitação e contratação pela autora, recepcionistas passaram a perceber o piso salarial da categoria proporcional à carga horária reduzida, de seis horas diárias e trinta semanais.
A ação trabalhista foi julgada parcialmente procedente, condenando a autora a observar o piso convencional da função de recepcionista para os trabalhadores que exerçam tal função no MEC vinculado ao contrato administrativo 20/2010, ainda que em jornada de seis horas diárias, e a pagar as diferenças salariais devidas desde o início do pacto laboral com as repercussões e os consectários legais.
Decréscimo salarial – Já no TRF1, ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão de contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não se trata de fato imprevisível, não cabendo a aplicação do art. 65, da Lei 8.666/93, que trata como exceção situações imprevistas, casos fortuitos ou de força maior.
Contudo, afirmou, a situação da hipótese em questão é distinta, não se tratando de simples majoração dos encargos trabalhistas decorrente de acordo coletivo de trabalho, afastando, portanto, a condição de previsibilidade. No caso, foi exigido à empresa observar o piso salarial da categoria de recepcionista de forma proporcional à carga horária, tendo o valor da proposta calculado com base nesses parâmetros.
Posteriormente, a Justiça do Trabalho reconheceu que tal cálculo violou as normas convencionais da categoria, implicando, na prática, em decréscimo salarial, constatando a falha na elaboração do edital, o que gerou o desequilíbrio econômico-financeiro, não provocado pela autora, devendo o ônus da condenação ser suportado pela União.
A decisão foi unânime.
Processo: 1023687-76.2018.4.01.3400
Data de julgamento: 25/09/2022
TRF1