A 1ª Vara de Carazinho (RS) condenou a União a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil a herdeiros de anistiado político da ditadura militar brasileira. A sentença, publicada ontem (10/1), é do juiz Cesar Augusto Vieira.
A esposa e os filhos do homem ingressaram com a ação narrando que ele era agricultor no município gaúcho de Rio dos Índios, além de juiz de paz, subprefeito e subdelegado do lugar. Em função de ser filiado ao PTB e integrante do Grupo dos Onze, foi preso em abril de 1964 pelo regime militar durante oito dias.
Segundo os autores, o homem sofreu torturas psicológicas e físicas (espancamento com socos e pontapés e surras de cassetete) com objetivo de entregar os nomes dos demais integrantes do grupo, considerado subversivo. Mesmo após ele ser liberado para cumprir prisão domiciliar, as ameaças de morte continuaram. Tudo isso provocou sequelas físicas e psicológicas irreversíveis na vítima.
Em sua defesa, a União pontuou que o Mistério da Justiça reconheceu a condição de anistiado político do homem e concedeu a reparação econômica estabelecida nos termos da Lei nº 10.559/02, que abrange danos materiais e morais. Sustentou a impossibilidade de cumulação de indenizações e argumentou que não compete ao Judiciário substituir às decisões da Comissão de Anistia, bem como do Ministério competente.
Ao analisar o caso, o juiz discordou da tese defendida pela União. Ele destacou que a “reparação econômica da Lei nº 10.559/02 está atrelada ao ressarcimento dos prejuízos advindos de obstáculos impostos à atividade laborativa do anistiado político, inexistindo ligação imediata entre as hipóteses nela contempladas e os danos extrapatrimoniais que a vítima dos atos de exceção tenha experimentado”.
Segundo ele, o pagamento desta indenização não exclui o direito do homem pedir judicialmente a reparação por danos imateriais que tenha sofrido em decorrência da mesma perseguição política que motivou o pagamento da reparação administrativa, pois os fundamentos que amparam cada uma dessas situações são distintos.
Vieira ressaltou que ficou comprovado que o homem foi perseguido politicamente e preso durante o regime militar, fatos que não são contestados pela ré. “Evidencia-se, ademais, a prova quanto aos pressupostos da responsabilidade do Estado (ato de Estado, dano e nexo causal), sendo devida, pois, a reparação dos danos morais (agressão direta à dignidade da vítima por exclusiva motivação política)”.
O magistrado julgou procedente a ação condenando a União a pagar R$ 60 mil por danos morais aos herdeiros do anistiado político. Cabe recurso da decisão ao TRF4.
TRF4 | JFRS