União é condenada a fornecer medicamento à base de Canabidiol à criança com TEA

A Justiça Federal de Guarapuava determinou que a União forneça medicamento à base de Canabidiol para uma menina de três (03) anos com transtorno do espectro autista (TEA). O tratamento foi indicado por especialistas, mas negado pelo SUS. A decisão é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava.

De acordo com o pedido inicial, após vários exames médicos, a menina foi diagnosticada com “Transtorno Espectro Autista Nível III” que, segundo psiquiatras, apresenta “agitação importante, comportamento impulsivo, transtorno do processamento sensorial, ambiente, sonoro, tátil e gustativo”. Assim, foi indicado o tratamento com Cannabidiol. Entretanto, o setor de saúde de Palmas/PR, onde reside, informou que o fármaco não era fornecido pelo SUS.

“A incapacidade financeira da parte autora está evidenciada, uma vez que a renda mensal é de aproximadamente R$1.376,70 (mil trezentos e setenta e seis e setenta, enquanto o custo mensal do tratamento pretendido é de R$ 514,57 (quinhentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos), havendo evidente comprometimento do sustento do grupo familiar, considerando as demais despesas para tratamento e cuidados específicos decorrentes da moléstia que acomete a autora”, reiterou a juíza federal.

Em sua decisão, a magistrada destaca que a criança apresenta deficiência intelectual e linguagem funcional prejudicada, em decorrência do autismo, e não obteve resultados satisfatórios com o tratamento disponibilizado pelo SUS, “sendo indispensável a dispensação do medicamento objeto da inicial (canabidiol) para controle de parte dos sintomas relacionados ao seu quadro de saúde, melhora da comunicação social e diminuição da agressividade, impulsividade e agitação psicomotora”.

Segundo a mãe da criança, o uso do fármaco já apresentou melhoras no comportamento da menor. Ela conseguiu o medicamento com ajuda de familiares e amigos.

“Constata-se, ainda, que os custos do medicamento são proporcionais à eficácia de prevenção/controle/regressão da doença que viabiliza, não se vislumbrando, de outra banda, que as despesas dele advindas configura grave lesão ao Erário ou ofensa ao princípio da proporcionalidade, de modo que não há ofensa ao princípio da reserva do possível”, complementou Marta Ribeiro Pacheco.

“Diante de todas as razões expendidas, conclui-se que a parte autora comprovou todos os requisitos exigidos para o fornecimento do medicamento requerido, motivo pelo qual procede a pretensão deduzida em Juízo. O custo da medicação é encargo da União, que deverá, na esfera administrativa, compensar financeiramente o Estado do Paraná, visto que ela, notoriamente, é responsável pelo custeio de tratamentos de alto custo”, determinou.

A medicação deverá ser disponibilizada junto à Secretaria Municipal de Saúde de Palmas/PR, que terá o dever de comunicar a chegada do medicamento, bem como de lhe entregar e dispensar/aplicar a referida medicação.

https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=27693

TRF4 | JFPR

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