Para magistrados, relatório médico e documentos indicaram a necessidade do remédio
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União forneça o medicamento Panhematin (hemina) a uma paciente com porfiria aguda intermitente (PAI).
Para os magistrados, relatório médico indicou a necessidade da medicação. Documentos comprovaram ausência de condições financeiras da autora para aquisição do remédio.
De acordo com o processo, a mulher acionou o Judiciário requerendo o fornecimento do medicamento hemina, conforme prescrição médica, por sofrer de PAI, doença rara causada por deficiência de enzimas responsáveis pelo transporte de oxigênio no sangue.
A patologia causa crises intermitentes de dor abdominal e distúrbios neurológicos.
Após a 3ª Vara Federal de Santo André/SP ter indeferido o fornecimento do medicamento e determinado a realização de nova perícia, a autora recorreu ao TRF3.
Ao analisar o caso, a desembargadora federal Adriana Pileggi seguiu entendimento do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça de que a concessão dos medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) exige a presença cumulativa de três requisitos: comprovação, por meio de laudo médico, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento e da ineficácia de remédios oferecidos pelo SUS; incapacidade financeira para obtenção do medicamento; e existência de registro do fármaco na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Relatório médico indicou a necessidade do remédio, em razão de a autora apresentar crises, com necessidade de internação e dores intratáveis. A medicação será utilizada com o objetivo de corrigir a deficiência da heme no fígado, diminuindo a ação das enzimas tóxicas.
O remédio deve ser utilizado para melhora dos sintomas; diminuição do tempo de internação e risco de sequelas permanentes (principalmente neurológicas); além da reintegração para o convívio social e laboral.
“É caso de reformar a decisão de primeiro grau, que indeferiu a tutela provisória de urgência, para determinar o tratamento da parte agravada com o medicamento, conforme prescrição médica mais atualizada, mediante apresentação periódica de relatório do tratamento, a cada seis meses ou quando houver novas dispensações”, fundamentou a relatora
Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, atendeu ao pedido da autora.
Agravo de Instrumento 5001420-90.2024.4.03.0000
TRF3