A 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) determinou que a União efetue o cancelamento do CPF de um comerciante, morador de Guaporé (RS), em virtude da ocorrência de reiteradas fraudes em seu nome. A sentença, do juiz Marcelo Cardozo da Silva, foi publicada no dia 24/03.
O autor alegou ter sido vítima de estelionato desde 2021, quando compartilhou sua carteira de habilitação, no WhatsApp, com um suposto comprador de um aparelho celular que ele estava vendendo. Após essa ocorrência, ele relatou que seus dados eram utilizados para a aplicação de golpes em outras pessoas, com a utilização dos seus documentos, de um perfil falso que foi criado nas redes sociais e de números de telefone adquiridos em seu nome junto a operadoras.
O comerciante juntou ao processo prints de conversas, boletins de ocorrência e inquéritos policiais a fim de comprovar o uso indevido dos seus dados em diversas transações fraudulentas, nas quais ele figurava como comprador. Os fraudadores procuravam vendedores, anunciantes de produtos online, simulando interesse no objeto ofertado. Contudo, eles forjavam os comprovantes de pagamento, com transferências e depósitos que não eram efetivados, recebendo os produtos sem fazer o pagamento. Assim, o autor constou como suspeito na aplicação dos golpes.
O magistrado ressaltou que a administração do CPF é de responsabilidade da Receita Federal, sendo atribuído um único número para cada indivíduo. “Entretanto, a utilização de um mesmo número por duas ou mais pessoas, uma delas agindo mediante comprovada fraude, acaba por ensejar consequências danosas não apenas para o contribuinte que está legitimamente inscrito sob determinado número, mas também para toda a sociedade (instituições financeiras, estabelecimentos comerciais, registro de veículos automotores etc.), prejudicando a segurança jurídica das relações jurídicas em geral e o próprio fisco. Assim, não se mostra razoável exigir que, em nome da unicidade do número cadastral, a parte autora e a coletividade suportem os diversos danos decorrentes da utilização indevida de CPF por terceiro.”
Diante das provas apresentadas, a ação foi julgada procedente, sendo a União obrigada a proceder com o cancelamento do CPF, bem como com a concessão de um novo número de registro para o autor.
Cabe recurso para as Turmas Recursais.
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=29053
TRF4