UFSC não terá que pagar por fechamento de restaurantes universitários na pandemia

A Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) não será obrigada a indenizar uma empresa de fornecimento de refeições pelos prejuízos que teriam ocorrido por causa do fechamento dos restaurantes universitários, durante a pandemia de Covid-19. A 3ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis considerou que a UFSC não descumpriu nenhuma determinação de lei ou mesmo do contrato firmado com a empresa.

“A redução do número de usuários dos serviços provocada pelos efeitos da pandemia da Covid 19, embora se trate de fato inquestionável, não enseja por si só, sob o ponto de vista legal ou contratual, a pretendida indenização dos valores despendidos pela contratada”, afirmou o juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, em sentença proferida ontem (9/8). “A situação descrita não autoriza o desembolso de valores ela contratante UFSC, inclusive porque a remuneração dos referidos contratos era pautada pelo número de refeições servidas”, observou.

A empresa alegou que tinha dois contratos para fornecimento de refeições tipo buffet livre, para estudantes e servidores dos campi de Blumenau e Araranguá. Durante a pandemia, as atividades dos restaurantes foram suspensas por tempo indeterminado, a partir de 17 de março de 2020. Segundo a empresa, o prejuízo teria sido de cerca de R$ 1,3 milhão, que deveria ser suportado pela universidade.

“A própria empresa poderia ter adotado providências no sentido de minimizar os prejuízos alegados, pois embora ciente do fechamento dos restaurantes universitários por tempo indeterminado, mesmo assim optou pela lavratura do termo aditivo referente ao contrato de Araranguá, em 09/07/2020, ou seja, fez uma ‘aposta’ no retorno às atividades naquele ano, o que não ocorreu”, entendeu Teixeira.

Para o juiz, a empresa poderia ter tentado a rescisão por comum acordo, como alternativa para diminuir os prejuízos. “Ademais, é notório que houve a instauração de auxílio governamental justamente visando amenizar as dificuldades financeiras do setor de alimentação, por meio da criação de programas de redução de impostos e concessão de incentivos”, lembrou Teixeira.

“Reitero o registro de que não desconheço as condições desfavoráveis vivenciadas pela empresa autora no desempenho de sua atividade empresarial no âmbito dos contratos tratados nesta ação, mas, ao mesmo tempo, não visualizo razões jurídicas suficientes para a responsabilização da Universidade Federal pelos prejuízos sofridos pela empresa em razão da pandemia da Covid-19”, concluiu. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023062-94.2022.4.04.7200

TRF4 | JFSC

Carrinho de compras
Rolar para cima
×