O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou o tutor de um cachorro de grande porte ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, após ataque a cão de pequeno porte de vizinho. A decisão prevê o ressarcimento dos gastos com tratamento veterinário, além de compensação pelo abalo emocional sofrido.
O caso envolveu dois moradores que possuíam cachorros de portes diferentes. Um deles alegou que seu cão de pequeno porte foi atacado pelo animal de grande porte do vizinho, fato que ocasionou despesas com atendimento veterinário. O dono do cão agredido apontou que já havia ocorrido outro episódio similar, sem consequências graves à época.
Por sua vez, o tutor do pastor alemão negou ter falhado na guarda do animal e afirmou que o condômino descumpria normas internas do prédio, ao permitir que seu cachorro transitasse solto. Argumentou que não houve comprovação de culpa exclusiva, nem de danos morais, pois inexistiram provas suficientes de prejuízo emocional.
A Juíza responsável pelo caso observou que o Código Civil estabelece o dever de vigilância e guarda do animal e cabe ao tutor comprovar eventual culpa exclusiva da vítima. “O dono ou detentor do animal deve provar a culpa da vítima para se eximir do dever de indenizar os danos causados”, destacou a magistrada. Concluiu-se que o cão de pequeno porte estava sob supervisão, em conformidade com o regimento do condomínio, enquanto o cachorro de grande porte transitou sem coleira ou focinheira, o que facilitou o ataque.
A decisão reconheceu a existência de dano moral pela experiência traumática de presenciar o próprio animal sendo agredido, bem como a necessidade de reparação pelos gastos médicos-veterinários. O rC3 u foi condenado ao pagamento de R$ 1.858,16, por danos materiais, e R$ 1 mil, a título de danos morais.
Cabe recurso da decisão.
TJDFT