A Segunda Turma Recursal Permanente da Capital decidiu majorar para R$ 4.000,00 o valor da indenização por danos morais concedida a um passageiro que teve seu voo cancelado após já estar no aeroporto. O cancelamento resultou em um atraso superior a quatro horas e na perda de um passeio turístico previamente programado, configurando o dano moral.
Segundo o entendimento da Turma, o contrato firmado entre o passageiro e a empresa aérea envolve uma obrigação de resultado, sendo inadmissíveis atrasos e cancelamentos injustificados que prejudiquem o consumidor.
Na fundamentação, destacou-se que o arbitramento do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Esses critérios são fundamentais para garantir que a compensação seja suficiente para reparar o dano sofrido, promover o efeito pedagógico de desestimular novas condutas lesivas por parte das companhias aéreas e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento indevido do consumidor.
A decisão também considerou fatores como o grau de culpa da empresa, o impacto emocional causado ao passageiro, o nível socioeconômico das partes envolvidas e o porte econômico do ofensor. Tais elementos, segundo a jurisprudência, são essenciais para um arbitramento justo e adequado.
“Na hipótese dos autos, em observância ao caso concreto, bem como ao entendimento desta Turma Recursal, entendo que o quantum indenizatório comporta majoração para o importe de R$ 4.000,00”, afirmou, em seu voto, o relator do processo nº 0855238-51.2024.8.15.2001, juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Da decisão cabe recurso.
TJPB