Turma Recursal do TJAP confirma condenação da CEA Equatorial por cobrança indevida

Na 128ª Sessão Ordinária do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizada na terça-feira (11), a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), presidida pelo juiz Reginaldo Andrade (titular do Gabinete 04), julgou 41 recursos. Um dos destaques foi o processo nº 6005262-59.2023.8.03.0001, no qual se manteve a condenação da CEA Equatorial Energia por cobrar indevidamente uma consumidora. A decisão obriga a empresa a pagar uma indenização de R$ 3.000,00 por danos morais.

O caso foi analisado pelo juiz relator Décio Rufino, e a decisão foi tomada por maioria de votos. Também participaram da sessão os juízes Reginaldo Andrade e Eleusa Muniz (em substituição ao juiz Cesar Scapin, titular do Gabinete 02).

A consumidora, autora da ação, processou a concessionária de energia elétrica (CEA) em após receber uma cobrança indevida no valor de R$ 2.223,60. A empresa alegou que havia uma irregularidade no medidor de energia da cliente e, por isso, cobrou um valor extra referente ao denominado “consumo recuperado”. No entanto, a concessionária não apresentou provas da irregularidade porque não compareceu à audiência do processo.

O juiz substituto Robson Timóteo Damasceno, do 2º Juizado Especial Cível de Macapá, condenou a empresa a pagar R$ 3.000,00 à consumidora como compensação pelos danos morais sofridos. A CEA recorreu da decisão, mas a Turma Recursal manteve a condenação.

Decisão Judicial

O juiz Décio Rufino explicou que cobranças indevidas de valores altos podem causar sofrimento emocional e prejudicar a vida do consumidor, que muitas vezes precisa recorrer à Justiça para resolver a situação. Segundo ele, isso gera o chamado desvio produtivo, ou seja, um desperdício de tempo e esforço que poderia ser evitado se a empresa agisse corretamente.

“A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e do art. 14 do Código do Consumidor. A ausência de comprovação da irregularidade no medidor impede a cobrança de consumo recuperado, sendo abusiva a exigência de pagamento sem prova do benefício indevido pelo consumidor. O valor indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumpre a função reparatória e pedagógica da indenização”, pontuou o relator em seu voto.

https://www.tjap.jus.br/portal/noticias/turma-recursal-do-tjap-confirma-condenacao-da-cea-equatorial-por-cobranca-indevida.html

TJAP

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