A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de uma mulher que buscava obter imediata internação e realização de cirurgia para artrodese cervical anterior de três níveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em razão da ausência de caráter emergencial para o procedimento.
Nos autos, a apelante alegou que a demora para a realização do procedimento compromete sua qualidade de vida e impossibilita o seu retorno ao trabalho dada a intensidade das dores e as limitações físicas que enfrenta. Além disso, a autora sustentou que se trata de um direito constitucional à saúde e defendeu que a intervenção do Judiciário seria legítima para garantir o tratamento de forma excepcional à ordem de espera do SUS.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, destacou que embora o artigo 196 da Constituição Federal garanta o direito universal e igualitário à saúde como dever do Estado, o laudo pericial apontou que o procedimento solicitado pela autora não possui caráter emergencial. Assim, não há justificativa para antecipar o tratamento fora da ordem de espera estabelecida pelo SUS.
O magistrado também ressaltou que a apelante não está desamparada pelo poder público, uma vez que já realizou a primeira etapa do procedimento cirúrgico, tendo sido agendada para uma consulta com o ortopedista.
Diante disso, o desembargador enfatizou que a regulação das filas do SUS é essencial para garantir o acesso igualitário aos serviços de saúde e desconsiderar essa ordem seria uma violação ao princípio da igualdade entre os demais pacientes. Ademais, a ausência de urgência do procedimento solicitado não justifica a intervenção judicial para alterar a ordem de atendimento.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
Processo: 1052569-34.2021.4.01.3500.
TRF1