A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de um homem que buscava a desconstituição de registro comercial e o cancelamento ou a regularização do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob a alegação de que seus dados pessoais teriam sido utilizados de forma fraudulenta na criação de uma empresa.
Nos autos, o apelante sustentou que seus dados foram utilizados de maneira fraudulenta, o que teria sido comprovado por laudo pericial atestando a falsificação de assinaturas em documentos societários. Além disso, afirmou não ter nenhum tipo de vínculo com o empreendimento.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Newton Ramos, destacou que o laudo grafotécnico apontou autenticidade da assinatura do autor, elemento central para a conclusão de que o autor teve ciência da empresa em momento posterior à suposta fraude, fato que enfraquece a tese de desconhecimento total do negócio jurídico.
O magistrado também ressaltou que a pretensão de cancelamento do CPF esbarra em restrições legais e práticas, sendo possível em hipóteses excepcionais, previstas em normativas da Receita Federal, como duplicidade de cadastro ou falecimento, sendo inviável sua extensão para demandas individuais que comprometam a estabilidade do sistema fiscal e administrativo.
Com isso, o desembargador concluiu que o apelante não conseguiu demonstrar que seus documentos foram utilizados sem sua autorização para fins fraudulentos. Assim, o princípio da segurança jurídica e a estabilidade do sistema de identificação nacional devem prevalecer sobre interesses individuais.
Sendo assim, a simples inclusão de seu nome em uma empresa, sem demonstração de efeitos práticos lesivos, não justifica a medida extrema de cancelamento do CPF.
Processo: 0002626-81.2007.4.01.4300
TRF1