Os desembargadores da 2ª Turma Criminal do TJDFT mantiveram sentença que condenou o réu a 5 anos de prisão, além de 2 anos de suspensão de sua CNH, por ter cometido homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool, crime descrito no artigo 302, § 3º, do Código de Transito Brasileiro.
Segundo a acusação, após o réu ter consumido bebida alcoólica, agiu com imprudência, pois assumiu a direção de veiculo automático, que não era acostumado a conduzir, engatou a marcha ré sem tomar os cuidados necessários e atropelou a vítima, que veio a falecer no local.
O juiz titular da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia explicou que “restou esclarecido que o réu assumiu a direção de veículo, após prévia ingestão de bebida alcoólica e, na tentativa de manobrá-lo, engrenou marcha à ré e subiu a calçada de forma abrupta, atingindo a vítima, prensando-a, contra a parede”. Assim, o condenou a 5 anos de prisão, em regime semiaberto, e determinou a suspensão de sua CNH por 2 anos.
O réu recorreu e os desembargadores acataram parte dos argumentos apenas para diminuir o tempo de suspensão de sua habilitação para dirigir. Quanto à pena de reclusão, mantiveram o mesmo entendimento da sentença. “Age com culpa, manifestada pela imprudência, condutor que, após ingerir bebida alcoólica, assume a condução de veículo de direção automática, com o qual não é acostumado, e ao realizar manobra de marcha à ré sem observar o movimento da via, descumprindo dever de cuidado objetivo, atropela a vítima e a prensa contra a parede, vindo a causar sua morte. ”
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0702226-90.2022.8.07.0002
TJDFT