A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de dupla pelo crime de latrocínio tentado em Ceilândia/DF. A decisão fixou a pena de 16 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão ao primeiro réu e de 13 anos e 4 meses de reclusão ao segundo.
A denúncia do Ministério Público descreve que, em agosto de 2023, em Ceilândia/DF, os réus e mais um comparsa desconhecido abordaram a vítima e subtraíram seu celular, após aplicar-lhe uma rasteira. Em seguida, foram até o estabelecimento comercial da segunda vítima. Lá, exigiram que o comerciante lhes entregasse a chave da camionete, mas o homem afirmou que não sabia onde ela estava. Após procurarem o objeto e não encontrar, o primeiro acusado atirou na perna da vítima que, para se defender, se atracou com o réu, que efetuou outro disparo que atingiu o peito do homem. Os indivíduos fugiram e a vítima foi socorrida em estado grave, mas sobreviveu aos ferimentos.
No recurso, a defesa dos réus sustenta que não existem elementos que comprovem a materialidade e autoria do crime de latrocínio, razão pela qual pede a absolvição dos réus. Caso não seja acolhido, a defesa do segundo acusado pede a desclassificação do crime e fixação da pena em seu patamar mínimo, com regime mais favorável.
Ao julgar o recurso, a Justiça do DF pontua que a materialidade e autoria do crime estão devidamente demonstradas pelos elementos do processo e explica que o depoimento das vítimas tem importância especial, principalmente quando é coerente e harmônico. Ressalta que o reconhecimento seguiu a previsão legal e que a vítima não relutou em identificar os autores do crime.
Por fim, a Turma afirma que os réus devem responder pelo latrocínio tentado, pois portavam arma não só para ameaçar a vítima, mas para efetivamente atingi-la, antes mesmo de ela reagir ao assalto. Portanto, “há demonstração clara de que a vontade dos apelantes consistiu tipicamente em subtrair os bens da vítima, com o propósito de matá-la, e não de feri-la, devendo responder pelo crime de latrocínio tentado”, finalizou o colegiado.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0734450-44.2023.8.07.0003
TJDFT