Os desembargadores da 1ª Turma Criminal do TJDFT mantiveram a decisão do juiz da 3ª Vara Criminal de Taguatinga que condenou um homem e uma mulher, a mais de 2 anos de prisão e multa, por terem usado documentos falsos para movimentar conta de outras pessoas.
Segundo a acusação, os réus tentaram alterar as contas bancárias de “conta fácil” para o tipo “conta-corrente” para que pudessem movimentá-las e desviar os valores existentes. O atendente do banco desconfiou dos documentos apresentados e, após constatar a fraude, acionou a polícia, que prendeu os acusados em flagrante.
Os réus alegaram que deveriam ser absolvidos por falta de provas. O magistrado da 1ª instância esclareceu que as provas (documentos registro policial a até confissão da acusada) eram suficientes para sustentar a condenação pelos crimes de estelionato e uso de documento falso. Assim, fixou a pena do acusado em 2 anos 8 meses de prisão e multa, bem como a da acusada em 2 anos e multa. Como verificou que estavam presentes os requisitos legais, substituiu a prisão da ré por duas penas alternativas.
Os réus recorreram. Contudo os desembargadores afastaram suas alegações e explicaram que “não há que se falar em absolvição por falta de provas, tendo em vista que um dos apelantes confessou parcialmente o crime nos moldes em que foi apurado, o que foi corroborado pela prova testemunhal e pelos demais elementos probatórios constante dos autos”.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0704101-51.2020.8.07.0007
TJDFT