Os desembargadores da 1ª Turma Criminal do TJDFT mantiveram condenação de uma mulher pela prática do crime de estelionato, por simular a venda de tijolos e receber valores por produto que não entregou. O colegiado acatou o recurso da ré apenas quanto à pena alternativa.
Segundo a acusação, a ré se passou por suposta vendedora de tijolos na plataforma “OLX”, utilizando nome falso, e negociou com a vítima a venda de 4 mil tijolos, pelo valor de R$ 2.400,00, que seriam entregues em sua residência. No dia combinado, a vítima recebeu o caminhão em sua casa e os funcionários começaram a descarregar os tijolos. A acusada então ligou para vítima para verificar se estava tudo certo e solicitou o pagamento.
Enganada, a vítima efetuou o pagamento (PIX) na conta informada pela acusada e enviou o comprovante. O entregador pediu para conferir o pagamento, momento em que avisou para a vítima que a conta em que havia depositado não era a correta. Então, os entregadores receberam ordem para retornar com todos os tijolos, pois o comprador tinha levado um golpe. A conta informada pela acusada era de seu marido, que também foi acusado de cometer o crime.
A ré apresentou defesa sob o argumento de que não cometeu o crime, apenas emprestou a conta para uma amiga e que desconhecia os fatos. O outro réu, seu marido, argumentou que não havia provas contra ele. Na 1a instancia, o magistrado esclareceu que as provas juntadas ao processo (documentos e depoimentos do réu e testemunhas) eram suficientes para sustentar a condenação da ré pelo crime de estelionato e fixou a pena em 1 ano de prisão e multa, além de pagamento de R$ 1 mil por reparação dos danos à vítima. Contudo, não vislumbrou provas contra seu marido e o absolveu. Como estavam presentes os requisitos legais, o juiz substituiu a prisão da ré por duas penas alternativas.
A ré recorreu sob o argumento de que não havia provas de que cometeu o crime e solicitou a substituição de sua prisão por uma pena restritiva de direitos. Os desembargadores acataram o recurso da ré apenas quanto à substituição da pena para uma pena restritiva de direitos.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0713577-88.2021.8.07.0004
TJDFT