A 2ª Turma Criminal do TJDFT concedeu a detento em regime semiaberto alteração nas condições de trabalho externo e permitiu a realização de atividades fora do estabelecimento empresarial em que exerce suas funções, sob supervisão do gestor. O pedido foi negado anteriormente pela Vara de Execuções Penais do DF, sob o argumento de que não haveria meios de fiscalizar o apenado.
Conforme o processo, o autor foi condenado a oito ano de prisão, pelos crimes de homicídio simples, tentativa de homicídio e embriaguez ao volante. Em janeiro deste ano, foi beneficiado com a possibilidade de trabalho externo. Afirma que atua como engenheiro eletricista e solicitou autorização para realizar visitas técnicas externas, acompanhado pelo supervisor da empresa. Argumentou que a providência não constitui obstáculo à fiscalização do trabalho externo, pois estará todo tempo supervisionado pelo responsável, o horário da atividade ficaria compreendido entre 8h e 12h da manhã e o cronograma semanal com os endereços e dias das visitas será informado ao Juízo competente.
Ao analisar o caso, o desembargador relator ponderou que a execução criminal visa o retorno do condenado ao convívio em sociedade, com o escopo de reeducação e ressocialização, e o trabalho é essencial para esse processo. Segundo o julgador, cabe ao magistrado avaliar a particularidade de casa situação, para melhor atender tais objetivos.
“De acordo com a solicitação da empregadora, ‘como ele é o engenheiro técnico responsável pela Capital Solar desde o ano de 2020, existe essa necessidade de ver em campo como está o andamento da obra, assim como era realizado anteriormente, antes do mesmo estar cumprindo sua sentença no CPP’”, informou o magistrado.
O desembargador destacou ainda que, conforme entendimento da Corte, a dificuldade na fiscalização não pode servir de empecilho para que o condenado exerça o direito ao trabalho, uma vez que a deficiência do Estado na fiscalização do cumprimento do serviço externo não pode ser utilizada em prejuízo do apenado. “O trabalho é relevante no processo de reeducação e ressocialização dos internos, servindo como instrumento de afirmação da dignidade”, afirmaram os julgadores.
Além disso, segundo o relator, a empregadora informou que o detento estará acompanhado do supervisor em todas as visitas externas, as quais terão horário pré-determinado e informado, em juízo, por meio de cronograma semanal, com endereços e dias. Sendo assim, a fiscalização será possível, bastando ao fiscal que se dirija ao local onde o apenado estiver no momento.
Em caso de descumprimento das normas, prática de crime, punição por falta grave ou demonstração de comportamento contrário ao previsto na Lei de Execução Penal, o benefício pode ser revogado.
A decisão foi unânime.
PJe2 processo: 0718839-94.2022.8.07.0000
TJDFT