O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) que rejeitou recurso do banco Bradesco envolvendo o pagamento de horas extras a bancários.
O caso tem como base uma ação coletiva de cumprimento de sentença proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Mato Grosso em 2013 e que transitou em julgado em abril de 2021. O processo trata do pagamento de horas extras para os “gerentes assistentes” e “gerentes assistentes – pessoas jurídicas” no período de agosto de 2018 a junho de 2021.
No julgamento, a 3ª Turma do TST manteve o entendimento do TRT/MT de que o banco não pode compensar as horas extras já reconhecidas judicialmente com a gratificação de função paga aos empregados. A Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários de Mato Grosso, vigente entre 2018 e 2022, previa a possibilidade de abatimento da gratificação de função dos valores devidos por horas extras referentes à sétima e oitava horas trabalhadas.
No entanto, o TRT/MT afastou essa compensação para contratos encerrados antes da vigência do acordo, acolhendo o argumento do sindicato de que a aplicação retroativa seria indevida.
Segurança jurídica
O Bradesco recorreu ao TST, mas a 3ª Turma, por unanimidade, manteve a decisão do TRT, destacando que a cláusula coletiva não pode ser aplicada de forma retroativa para alterar direitos já garantidos por decisão judicial. Os ministros ressaltaram que permitir essa compensação violaria o princípio da segurança jurídica e o princípio da irretroatividade das normas trabalhistas, fundamentais para garantir a estabilidade das relações de trabalho.
PJe 0000607-56.2022.5.23.0008
TRT23