Em julgamento nesta quinta-feira (24), a maioria da SDI-1 considerou que o dano é presumido
Resumo:
A SDI-1 decidiu que o irmão de uma empregada falecida no desastre de Brumadinho tem direito à indenização por dano moral em ricochete.
O fundamento da decisão foi a presunção de que existe naturalmente um vínculo afetivo entre irmãos, que dispensa a necessidade de prova do sofrimento.
A Subseção I em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (24), que o irmão de uma engenheira da Vale S.A. que morreu aos 30 anos de idade no rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), tem direito a indenização por dano moral reflexo, também chamado de dano em ricochete. Por maioria de votos, os ministros entenderam que o laço afetivo entre irmãos é presumido, ou seja, não é necessário apresentar provas do sofrimento causado pela perda.
Segundo irmão, família ficou transtornada
Na reclamação trabalhista, o irmão, que mora em Governador Valadares (MG), disse que a morte da sua única irmã deixou sua família “transtornada emocionalmente, desolada”. Além do próprio sofrimento, ele disse ter tido de vivenciar também o dos pais, do marido e dos sobrinhos da vítima.
A Vale, por sua vez, alegou que o irmão não poderia pedir indenização em causa própria porque não era cônjuge, filho ou pai da vítima.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a sentença que havia deferido a compensação, entendendo que o irmão fazia parte do núcleo familiar, e, portanto, o dano moral seria presumido, sem necessidade de prova. Mas a Quarta Turma do TST julgou improcedente o pedido, com o entendimento de que o irmão deveria produzir prova de laço estreito de afetividade com a irmã, o que não teria ocorrido. Ele então então recorreu à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.
Correntes divergentes
Em relação ao tema, as decisões das Turmas do Tribunal caminham em duas direções: a que considera que o irmão não faz parte do núcleo familiar e precisa comprovar o convívio próximo com a vítima, e a que entende que o dano moral é presumido, por se tratar de pessoa do círculo familiar. As duas correntes foram representadas no julgamento de hoje.
Segundo o ministro Augusto César, relator dos embargos na SDI-1, não se pode presumir que não há laços de afetividade em relação a pais, avós, filhos e irmãos. Nesses casos, presume-se que o vínculo afetivo entre irmãos existe, e caberia à Vale provar o contrário a fim de afastar o direito à indenização.
Para a corrente divergente, aberta pelo ministro Alexandre Ramos, não caberia indenização com base na presunção de vínculo afetivo no caso do irmão da vítima, uma vez que ele era casado e morava a mais de 300 km de distância do local onde a irmã trabalhava e residia, sem nenhuma evidência de que mantivessem uma relação próxima.
Tese prevalecente: dano moral é presumido
Prevaleceu o entendimento de que o dano moral, nesse caso, é presumido e não exige provas adicionais. O ministro Cláudio Brandão reforçou essa posição, citando decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Já o ministro Mauricio Godinho Delgado, vice-presidente do TST, destacou que a tecnologia atual, como as redes sociais, reduziu as distâncias entre familiares, afastando o argumento de que o irmão morava longe da vítima.
Com a tese de dano moral confirmada, o processo foi devolvido à Quarta Turma, que deve analisar o recurso da Vale quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 800 mil pelo TRT.
Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos, Breno Medeiros e Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa.
Processo: E-ED-RRAg-10489-23.2019.5.03.0099.
TST