TRT-RS anula acordo que indústria de São Borja tentou formalizar sem participação de sindicato profissional

A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) declarou nulo, integralmente, o acordo coletivo firmado por uma indústria arrozeira sem a participação do sindicato dos profissionais da alimentação de São Borja. A ação anulatória de cláusulas convencionais (AACC) foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS). A decisão dos magistrados foi unânime.

Conforme o MPT, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de São Borja relatou que a arrozeira solicitou, via Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, o registro de um Acordo Coletivo de Trabalho cujas cláusulas afetariam a categoria representada. No entanto, as cláusulas não foram aprovadas pela categoria profissional e não houve a participação do sindicato na negociação, configurando uma prática antissindical.

A indústria sustentou que não houve má-fé, mas apenas um erro procedimental no protocolo junto ao sistema eletrônico do MTE. A aprovação das cláusulas, conforme a defesa, teria ocorrido em reunião documentada com ficha de presença, de votação e ata de reunião (não apresentada), não tendo havido imposição, mas um consenso entre os empregados presentes. A arrozeira pretendia que qualquer infração fosse atribuída aos empregados que celebraram o acordo sem consultar o sindicato.

A Constituição Federal, em seu artigo 8º, e a CLT, especialmente nos artigos 611, §1º, e 613, exigem a participação dos sindicatos nas negociações coletivas. O artigo 611, §1º, prevê que os Acordos Coletivos de Trabalho serão firmados pelos sindicatos representativos das categorias profissionais junto a uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica.

A relatora, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, ressaltou que a tentativa de negociar diretamente com os empregados sem a participação do sindicato profissional e sem a observância do procedimento do artigo 617 da CLT configura violação desses dispositivos e dos direitos coletivos dos trabalhadores, resultando em instrumento normativo nulo.

De acordo com o artigo 617 da CLT, os empregados somente podem negociar diretamente sem a intervenção do Sindicato profissional se este, ciente da vontade dos trabalhadores, não atuar no prazo legal de oito dias, e se, posteriormente, houver omissão por parte da Federação e ou da Confederação, em igual prazo.

Para a desembargadora, é evidente a nulidade do denominado Acordo Coletivo de Trabalho que a requerida tentou entabular sem a participação do sindicato profissional.

“Verifica-se a impossibilidade de que uma empresa possua ingerência na organização da classe profissional a tal ponto de, deliberadamente, substituir a presença da entidade sindical profissional com a finalidade de instituir instrumento coletivo de seu próprio interesse. Até porque, na maioria das vezes, a negociação em prol dos trabalhadores terá, justamente, interesses diametralmente opostos aos dos empregadores”, referiu a magistrada.

Cabe recurso da decisão.

https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/684616

TRT4

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