Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, acompanhando voto da juíza convocada Renata Lopes Vale, reformaram a decisão de primeiro grau que rejeitou pretensão de terceiro interessado (não é parte no processo, mas pode ser atingido pelos efeitos da decisão) para que fosse penhorado valor depositado em conta poupança do devedor.
A decisão do juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte se baseou no artigo 833, X, do CPC, segundo o qual a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos é impenhorável. No caso, o devedor, conforme pesquisa no sistema INFOJUD, declarou possuir saldo de R$ 51.240,06 em conta poupança, em 31/12/2020.
O terceiro interessado recorreu da decisão. No agravo de petição, o agravante argumentou que a conta poupança é uma conta corrente com algumas vantagens, o que a difere da caderneta de poupança e autoriza a incidência de penhora sobre os valores nela depositados.
Ao proferir o voto condutor, a relatora explicou que o artigo 833, parágrafo 2º, do CPC, autoriza a penhora de parcelas de natureza salarial com o objetivo de satisfação de crédito trabalhista, cuja natureza é alimentar. Para a magistrada, “a impenhorabilidade dos valores oriundos de conta poupança encerra risco potencial de induzir conduta estimulante do inadimplemento deliberado”.
Na decisão, a julgadora também ponderou que o princípio da proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentar, não pode ser relegado a segundo plano diante da norma que prega a menor onerosidade do devedor (artigo 805 do CPC). Desde que preservada a manutenção de condições necessárias para uma vida digna do devedor, não há obstáculo à penhora de percentual sobre quaisquer das verbas de natureza salarial, para dar efetividade da prestação jurisdicional.
Segundo expôs a magistrada, o entendimento se baseia na necessidade de harmonizar a tutela da dignidade do devedor e do credor, o que é justificado pelo artigo 1º, IV, da Constituição Federal, que impede a distinção entre as dignidades das pessoas.
Reportando-se à jurisprudência da 2ª Seção de Dissídios Individuais do TST, a relatora considerou aplicáveis ao caso as normas dos artigos 529, parágrafo 3º e 833, parágrafo 2º, do CPC e do artigo 10, da Convenção Internacional 95 da OIT (aprovada pelo Decreto Legislativo 24/1956), que admitem a penhora da conta poupança.
Nesse contexto, a relatora considerou que o bloqueio dos valores depositados em conta poupança para a quitação do débito trabalhista não implica risco à sobrevivência própria e da família do devedor. Por fim, registrou que o desvirtuamento da movimentação bancária de conta de poupança pode configurar fraude à execução, o que deve ser investigado.
Com esses fundamentos, os julgadores de segundo grau deram provimento ao recurso para determinar: 1) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que forneça ao juízo de origem o extrato da conta poupança, a fim de aferir eventual fraude à execução; 2) a penhora de eventuais valores depositados na conta poupança, até o limite da dívida trabalhista.
Processo
PJe: 0010984-38.2018.5.03.0023 (AP)
TRT3