A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve decisão da Vara do Trabalho de Luziânia que anulou o contrato de trabalho intermitente firmado entre um trabalhador e uma empresa do ramo de recuperação ambiental, reconhecendo o vínculo empregatício por prazo indeterminado. Com a decisão, o trabalhador terá direito ao pagamento das verbas rescisórias, à retificação de sua carteira de trabalho e à indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil em razão das condições precárias de trabalho.
Na ação, o autor narrou que foi contratado para a função de serviços gerais pela empresa de recuperação ambiental, mas sempre prestou serviço para uma usina de geração de energia localizada em Luziânia-GO. Apesar de constar na carteira o registro de contrato intermitente, ele alegou que sempre trabalhou como se fosse contratado por tempo indeterminado. Assim, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego por prazo indeterminado, a retificação da carteira de trabalho, a condenação das empresas por dano moral e o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da usina.
O Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia invalidou o contrato intermitente, considerando-o como por prazo indeterminado. Consequentemente, condenou a empresa contratante a pagar as verbas rescisórias devidas ao trabalhador, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da usina. Por outro lado, o pedido de danos morais foi rejeitado na primeira instância.
Recursos
Inconformados, tanto o autor da ação quanto as empresas recorreram da decisão. O trabalhador pediu ao tribunal a reforma da sentença para receber indenização por danos morais. Ele argumentou que ficava exposto a condições degradantes de trabalho, como a ausência de banheiros e de alimentação adequada, e a risco de acidentes. As empresas contestaram a anulação do contrato intermitente e a responsabilidade subsidiária da usina.
Ao analisar os recursos, o desembargador Platon de Azevedo Filho, relator, observou que o autor da ação trabalhou de forma ininterrupta entre novembro de 2020 e junho de 2021, sendo que apenas deixou de exercer suas atividades nos períodos de licença médica. Ele observou que no próprio termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) juntado no processo consta a modalidade do contrato de trabalho por prazo indeterminado. “Desse modo, impõe-se reconhecer a descaracterização do contrato de trabalho intermitente, em razão da ausência de intermitência na prestação de serviços”, ressaltou.
Danos morais
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o relator considerou o depoimento de testemunha de outro processo que comprovou as alegações do autor referentes às condições precárias de trabalho. Assim, decidiu reformar a sentença para condenar a empresa de recuperação ambiental a pagar indenização por danos morais ao trabalhador no importe de R$ 5 mil, considerando a ofensa de natureza leve.
Contrato de empreitada
Por fim, ao analisar o pedido de exclusão da responsabilidade subsidiária da usina de geração de energia, o relator entendeu que a relação entre a tomadora do serviço e a usina configurava uma empreitada e não uma terceirização de serviços. O colegiado afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em razão de a usina não desenvolver atividade da construção civil. Além disso, considerou que o contrato de empreitada foi firmado em 2016 e as interpretações da OJ 191 são válidas apenas para os contratos celebrados após 11/05/2017.
Desse modo, a Segunda Turma reformou a sentença da Vara de Luziânia para afastar a responsabilidade subsidiária da usina e condenar a tomadora de serviços a pagar as verbas rescisórias devidas em razão do contrato por prazo indeterminado, além de indenização por dano moral. Os demais desembargadores da Segunda Turma acompanharam o voto do relator.
Processo: ROT-0011039-60.2023.5.18.0131
TRT18