Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal manteve o voto do relator do processo, desembargador Roberto Gouveia
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) rejeitou, por unanimidade, recurso ordinário de uma técnica de enfermagem movido contra um hospital de Maceió, por meio do qual solicitou indenização por danos morais em razão do acúmulo de funções, pagamento de salário abaixo do piso da categoria, adicional de insalubridade em grau inferior ao devido, ausência de EPI e jornada extenuante.
Na ação, a profissional ressaltou que trabalhava em contato permanente com pacientes com patologias infectocontagiosas e que, no período da pandemia do coronavírus, esteve exposta a pacientes infectados de forma permanente. Portanto, teria o direito de receber adicional de insalubridade em grau máximo. Ela enfatizou que a empresa só efetuava o pagamento do referido adicional no grau médio.
No entanto, o relator do processo, desembargador Roberto Gouveia, salientou que, conforme bem destacado pelo juízo de origem, a simples existência da declaração de pandemia não configura o labor insalubre em grau máximo. Segundo ele, a afirmação precisa ser demonstrada em função do contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de uso não previamente esterilizados.
Ao alegar o acúmulo de funções, a obreira asseverou que realizava os serviços de maqueiro; internamento e tratamento paliativo, deslocamento e preparação dos corpos dos falecidos, com higienização e empacotamento, entre outros. Contudo, o magistrado observou que todas as atribuições por ela descritas são compatíveis com o cargo de técnica de enfermagem e não comprovam o acúmulo abusivo de funções, até porque eram esporadicamente desempenhadas.
Quanto ao indeferimento do dano moral, o relator considerou que a mera alegação de falta ou falha em relação ao uso dos EPIs não é apta a configurar a obrigação de reparar o dano. “A autora não comprovou a existência de dano algum, seja por meio de afastamento ao trabalho, atestado médico, afastamento previdenciário ou qualquer outro meio”, pontuou.
As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.
(RO 0000467-56.2024.5.19.0010)
https://site.trt19.jus.br/noticia/trt-al-nega-pedido-de-indenizacao-por-danos-morais-e-adicional-de-insalubridade
TRT19