A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), por unanimidade, condenou a Hospmedic Indústria e Comércio de Produtos para Saúde ao pagamento de adicional de insalubridade, referente ao período da pandemia de Covid-19. A decisão atende ao pedido realizado pelo Sindicato dos Condutores de Ambulância de Pernambuco (Sindconam-PE), beneficiando os motoristas da frota socorrista da empresa.
Em recurso ordinário, a entidade sindical pediu a reforma da sentença, argumentando que os referidos profissionais estavam, na época, expostos a maior risco de contaminação por agente biológico do que a população em geral. O Sindicato acrescentou que, muitas vezes, os condutores de ambulância mantinham contato com pacientes já infectados, mas ainda sem o diagnóstico médico, deixando-os mais vulneráveis ao risco de contágio.
A decisão de primeiro grau declarou que não havia mais a possibilidade de realização de perícia sobre as condições de trabalho da época da prestação dos serviços. E embora se reconheça a relevante atividade prestada pelos motoristas, a simples alegação de que esses profissionais estavam expostos ao contágio pelo novo coronavírus em razão da atividade desempenhada, por si só, era insuficiente para assegurar o direito à percepção do adicional de insalubridade.
Analisando o caso, o relator do processo, desembargador Paulo Alcantara, observou que, diante do quadro que se instalou com a pandemia da Covid-19, o adicional seria devido não só no caso de contato com pacientes em área de isolamento, considerando a disseminação da doença. Para o magistrado, o que importa é a comprovação da possível exposição dos referidos trabalhadores, na época, a agentes biológicos infectocontagiosos.
“É certo que o laudo pericial é a prova por excelência, prevista da CLT, para a caracterização e classificação da insalubridade. Todavia, considerando que houve alteração da situação, com o fim da pandemia, a realização de perícia não seria mais possível. No caso, o laudo pericial emprestado forneceu elementos seguros para a resolução da causa e, desse modo, não há razão para impedir o direito dos condutores ao adicional de insalubridade”, explicou o relator.
Considerando que, hoje, a situação evidencia não ser possível a proteção completa contra o agente biológico e, ainda, a ausência de comprovantes de entrega dos equipamentos de proteção individual, a decisão foi favorável aos profissionais. Ante o exposto, o desembargador deu provimento ao recurso para condenar o Hospmedic ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, relativo ao período de março de 2020 a maio de 2023.
As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Esta matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.
TRT6