Com o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou sentença para indeferir o pagamento da dobra das férias deferida pelo juízo de origem.
O caso
A funcionária ingressou na Justiça do Trabalho alegando que a empresa realizava o pagamento das férias depois do prazo legal estipulado em lei. Pediu, assim, a condenação da empregadora ao pagamento em dobro das férias juntamente com o terço constitucional.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis, por entender que ocorreu o pagamento de férias fora do prazo legal, deferiu o pagamento de férias em dobro, com base no art. 137 da CLT e na Súmula 450 do TST.
A empresa recorreu ao TRT-18 para pedir a reforma da decisão. Alegou que não deve ser penalizada pelo pequeno atraso ocasionado quando do pagamento das férias, sendo que em um dos períodos o pagamento ocorreu no dia do gozo de férias.
O recurso foi analisado pela Segunda Turma do tribunal. A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, entendeu ser indevido o pagamento da dobra das férias com base na Súmula 450 do TST, uma vez que tal súmula foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADPF nº 501 em agosto de 2022.
A desembargadora Kathia Albuquerque observou que a Súmula 450 do TST realmente estabelecia o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT. O pagamento seria devido, segundo a súmula, ainda que as férias fossem gozadas na época própria, bastando que o empregador descumprisse o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
A relatora salientou, porém, que, ao declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, o STF invalidou decisões judiciais ainda pendentes de recurso que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.
Desse modo, a Segunda Turma do TRT-18, por unanimidade, reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento da dobra das férias.
Processo 0010140-45.2022.5.18.0051
RR/JA
TRT18