A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou habeas corpus a um homem que teve a prisão preventiva decretada sob a acusação dos crimes de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medidas protetivas.
Os pressupostos para a decretação de sua segregação, no entender da câmara, foram preenchidos e se demonstram hígidos. Em tese, anotaram os desembargadores, o cidadão agrediu fisicamente sua companheira, a quem ameaçou e contatou mesmo depois de intimado das medidas protetivas que ditavam seu afastamento da mulher.
A defesa do acusado, ao seu turno, sustentou afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência e apontou predicados pessoais do homem, que seria na verdade vítima de constrangimento ilegal. O órgão julgador refutou toda a argumentação.
A garantia da ordem pública e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, apontaram os magistrados, demonstram que a decisão foi devidamente fundamentada e não representa, sob qualquer hipótese, a antecipação da pena. Medidas cautelares anteriormente ditadas, acrescentaram, não se mostraram suficientes no caso, que tramita em segredo de justiça.
TJSC