No último dia 21/8, o Tribunal Pleno da 2ª Região admitiu, por unanimidade, o oitavo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do órgão.
Com isso, estão suspensos todos os processos individuais e coletivos com interpretações diferentes para os termos inicial e final na contagem do prazo a que se refere o artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – responsabilidade do sócio retirante.
A primeira corrente interpreta que o art. 10-A, CLT, combinado com os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, estabelece que o prazo de dois anos deve ser analisado quanto ao tempo transcorrido entre a data da averbação da retirada do sócio e a data do ajuizamento da ação trabalhista.
Já a segunda corrente entende que os dois anos devem ser verificados entre a averbação da retirada do sócio e a da data do redirecionamento da execução em face desse.
Saiba mais
Instituído com o novo Código de Processo Civil, o IRDR visa uniformizar a aplicação e interpretação do direito na ocorrência de repetição de processos sobre o mesmo assunto. Pela ferramenta, ficam suspensos esses casos controversos até que se defina o entendimento a ser firmado no incidente.
Consulte a página Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (Nugepnac) e obtenha mais atualizações sobre os IRDRs do TRT-2.
(Processo nº IRDR 1000276-32.2023.5.02.0000)
TRT2