O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu, ontem (27/4), liminar da Justiça Federal de Florianópolis que havia ordenado a paralisação das obras de construção da nova ponte da Lagoa da Conceição. A decisão que autoriza a retomada do empreendimento foi proferida pelo desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, integrante da 4ª Turma.
A ação foi ajuizada em dezembro de 2022 pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o município de Florianópolis e o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA). O MPF narrou que a prefeitura contratou empresa privada para a construção da nova ponte. Foi alegado que a obra prevê o aterramento das margens da Lagoa e que não houve licenciamento ambiental adequado.
O órgão ministerial sustentou que o IMA emitiu Licença Ambiental Prévia “após apenas um Estudo Ambiental Simplificado, sem os necessários levantamentos de impactos na fauna e flora, na dinâmica das águas da Lagoa, na paisagem, e seus reflexos nos bens culturais e ambientais”.
No dia 12/4, a 6ª Vara Federal de Florianópolis proferiu liminar determinando ao município “a imediata suspensão de qualquer medida administrativa ou executiva voltada à execução das obras”. O juízo ainda ordenou ao IMA “a adoção de providências administrativas necessárias para imediata suspensão dos efeitos das licenças ambientais”.
O município recorreu pedindo a suspensão da decisão. No recurso, foi argumentado que “o empreendimento não demanda a realização de Estudo de Impacto Ambiental, porque apresenta porte pequeno, que se estende por área de medida inferior a um quilômetro; se trata de construção de utilidade pública, e por isso se justifica a intervenção em área de preservação permanente; a obra foi devidamente autorizada pela Secretaria de Patrimônio da União e pela Capitania dos Portos”.
O relator no TRF4, desembargador Laus, deferiu a suspensão da liminar. Ele destacou que o caso envolve a “necessária ponderação entre o interesse social e a utilidade pública da obra com a preservação do meio ambiente. De um lado, os direitos de ir e vir, ao transporte, ao desenvolvimento econômico e social e à acessibilidade; de outro, os direitos transindividuais ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao desenvolvimento nacional sustentável”.
Segundo Laus, “no juízo perfunctório próprio à fase atual do processo, o conflito deve ser solvido em abono dos primeiros”. Ele ressaltou que decisões judiciais tomadas em outras ações que tratam da preservação da Lagoa da Conceição não conflitam com essa obra.
Além disso, o desembargador lembrou que “as condicionantes impostas às licenças expedidas pelo IMA devem ser objeto de acompanhamento pelos interessados e pela sociedade em geral, com postulação perante o juízo de primeiro grau no caso de eventual e grave descumprimento do empreendimento”.
No despacho, ele concluiu que o processo “carece de instrução apta a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos (do município e IMA) e demonstrar a alegada imprescindibilidade de Estudo ou Relatório de Impacto Ambiental”.
5012488-44.2023.4.04.0000/TRF
TRF4