A União recorreu da decisão que não considerou a prescrição da pretensão executória em relação aos autores falecidos. Argumentou: a) a impossibilidade de o Sindicato representar ex-servidor falecido; b) a ocorrência da prescrição da pretensão dos herdeiros do referido exequente falecido se habilitarem no processo, bem como para promoverem a execução e c) a inobservância da Lei 13.463/2017, quanto ao cancelamento de precatórios expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor, depositados há mais de dois anos.
De acordo com o entendimento do relator desembargador federal Morais da Rocha, embora a morte resulte na perda da personalidade jurídica da pessoa natural e, consequentemente, na extinção da capacidade processual, a jurisprudência tem abandonado a formalidade estrita para permitir que a execução continue em nome dos sucessores que se habilitarem para receber os valores devidos, em conformidade com o princípio da instrumentalidade.
No voto, o relator sustenta que, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), no processo de execução só ocorrerá o prazo prescricional após transcorrido o mesmo prazo de prescrição da ação. Ademais, a jurisprudência do STJ, assim como a deste Tribunal, é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, e, além disso, ausente previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a prescrição é instituto voltado para retirar da pretensão toda a sua capacidade de defesa ou de reação contra a ofensa sofrida, em favor daquele que está obrigado, por lei ou contrato, a sua satisfação. Evidentemente só se inicia algum prazo prescricional, que contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, quando aquele que pode exigir o cumprimento do direito dele toma conhecimento, porque se o titular do direito ainda não sabe da sua existência não pode tomar nenhuma providência para exigir seu cumprimento, e essa inércia é que a prescrição visa sancionar com a perda da ação que protege o direito.
Assim, concluiu o magistrado que, nesse aspecto, a sentença merece reforma, para garantir a aplicação dos artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017, aos precatórios expedidos e depositados há mais de dois anos, cujos valores não tenham sido levantados pelo credor.
Processo: 1033138-43.2018.4.01.0000
Data do julgamento: 23/08/2023
Data da Publicação: 31/08/2023
DM
TRF1