Tribunal reforma acórdão e reconhece fraude à cota de gênero praticada pelo PT em Sobradinho (BA)

Em outra ação sobre o tema, a Corte confirmou decisão do TRE-PB de burla à ação afirmativa

Na sessão desta quinta-feira (4), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconheceu fraude à cota de gênero praticada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) ao lançar candidata para concorrer ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2020, no município de Sobradinho (BA). O relator do caso é o ministro Carlos Horbach.

Com a decisão do Plenário, foi decretada a nulidade dos votos recebidos pela legenda para o cargo bem como foi cassado o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas e registros a ele vinculados, com consequente recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Além disso, foi declarada a inelegibilidade da candidata envolvida na fraude, conforme previsto no Art. 22, inciso XIV, da Lei de Inelegibilidade – Lei Complementar n. 64/1990.

De acordo com o relator, no acórdão que decidiu pela improcedência dos pedidos, o TRE da Bahia citou que a candidata obteve apenas um voto fora de sua seção – ou seja, nem ela votou em si própria –, não efetuou gastos de campanha e fez campanha para outro candidato. “Reunidas essas três questões que estão no acórdão [regional], se apresentam configurados os elementos definidos para a fraude à cota de gênero, conforme o precedente do caso de Jacobina”, afirmou Horbach.

A decisão foi unânime.

Entenda o caso

O Partido Comunista do Brasil (PCdoB) do município ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra Cintia Costa Cordeiro e outros por abuso de poder, apontando fraude no DRAP do PT para o cargo de vereador, em relação ao cumprimento da cota de gênero com o registro fictício da candidata para alcançar o percentual exigido pela lei. A legislação eleitoral determina que cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo (Art. 10, § 3º, da Lei das Eleições – 9.504/97).

O TRE-BA manteve a sentença de improcedência dos pedidos, concluindo pela insuficiência de provas robustas para comprovar a fraude. Ao analisar o recurso contra esta decisão, o Plenário do TSE decidiu reformar o acórdão.

Diamante (PB)

Sobre o mesmo tema, os ministros analisaram outro recurso que trata de fraude à cota de gênero praticada pelo Partido Republicanos também em 2020, porém no município de Diamante (PB). A Corte manteve a decisão integral do TRE da Paraíba que reconheceu a prática do ilícito. De acordo com o relator, ministro Sérgio Banhos, a legenda atingiu todos os critérios para configuração da fraude e as provas coletadas mostram que houve contexto apto para burlar a ação afirmativa.

No caso do município paraibano, a candidata Fernanda Mariana Custódio Pereira, apontada como fictícia, obteve votação zerada, é nora da candidata à prefeita pelo mesmo partido, há registro fotográfico dela fazendo campanha para a sogra, apesar de ter afirmado que não realizou atos para si porque teve covid-19. Além disso, não há arrecadação ou gastos, pois ela sequer prestou contas de campanha.

Com isso, foram mantidas a cassação da chapa e dos diplomas vinculados, a nulidade dos votos recebidos e a consequente retotalização dos quocientes eleitoral e partidário, bem como a inelegibilidade da candidata envolvida na fraude.

JL/CM, DM

Processos relacionados: AREspe 0600862-70.2020.6.05.0066 e AREspe 0600394-05.2020.6.15.0042

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