A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu receber a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra um ex-prefeito que teria omitido dados técnicos necessários à proposição de ação civil pública para avaliar a responsabilidade do gestor por possíveis irregularidades ambientais em região de orla na Bahia.
Com a decisão, o Tribunal reformou a sentença que havia rejeitado a denúncia e garantiu que fosse dado seguimento ao processo para julgar a atuação da autoridade pública no caso.
A denúncia apresentada pelo MPF aponta que o ex-prefeito teria se recusado, por omissão, a atender e fornecer dados técnicos decorrentes de recomendações de relatórios do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), mesmo após ter recebido inúmeros ofícios solicitando informações sobre irregularidades detectadas em áreas de manguezal e de acréscimos de marinha.
Na primeira instância, a denúncia foi rejeitada sob o argumento de que o então prefeito de município na Bahia não teria conhecimento de que os dados solicitados pelo MPF seriam necessários à proposição de ação civil pública e também sob o argumento de que não seria razoável exigir que o acusado produzisse provas contra si mesmo sob pena de infringir o art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal (o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado).
No entanto, ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Bruno Apolinário, constatou que ficou comprovado que o denunciado recebeu, inclusive pessoalmente, ofício do MPF no qual eram requisitadas informações sobre os relatórios produzidos pelo Ibama, essenciais para que fosse proposta ação civil pública. Por esse motivo, ele entendeu que o trabalho do órgão acabou inviabilizado pela falta de cooperação.
Interesse público – Para o magistrado, houve patente omissão do denunciado e dolo de não disponibilizar os dados necessários ao desempenho do papel constitucional reservado ao MPF. “É importante ressaltar que não se está a questionar se o denunciado adotou, ele próprio, providências no sentido de regularizar os problemas detectados pelo Ibama. O ponto central é a omissão no dever de prestar as informações essenciais à plena atuação do Ministério Público Federal na defesa do meio ambiente, por meio do manejo da ação civil pública”, salientou o relator.
Quanto à possibilidade de que o ex-prefeito desconhecesse o fim a que se destinariam os dados requisitados, o magistrado destacou que o argumento não seria válido, já que no ofício recebido pessoalmente pela autoridade pública do município constava advertência quanto à possível configuração do crime previsto no art. 10 da Lei n. 7.347/1985, que faz alusão à omissão de dados indispensáveis à propositura de ação civil.
“A nenhum agente público deve ser reconhecido o direito a recusar informações às autoridades investidas de poder investigatório sob a tese da inexistência de obrigação de produzir prova contra si”, concluiu o relator, afirmando ainda que deve prevalecer o interesse público sobre o interesse pessoal do ocupante de cargo público de dificultar ou obstar a apuração de eventual responsabilização por descumprimento dos seus deveres.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo: 0015553-23.2017.4.01.3300
Data de julgamento: 02/05/2023
AL/CB
TRF1