Tribunal nega tráfico privilegiado a réu preso quando tentava enviar 326 kg de cocaína ao exterior

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu a liminar em habeas corpus requerida pela defesa de um homem condenado a 16 anos de prisão por tráfico internacional de drogas e corrupção ativa.

De acordo com a denúncia, ele foi preso no porto de Santos (SP), juntamente com duas outras pessoas, ao tentar embarcar 326 kg de cocaína em um contêiner com destino à Bélgica. O réu ainda teria oferecido R$ 500 mil a um policial militar para evitar a prisão.

No habeas corpus, a defesa alega que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aumentou a pena apenas em razão da quantidade e da natureza da droga, o que não seria fundamento válido. Pediu, por isso, o abrandamento da condenação, sustentando que a situação do réu se enquadraria no chamado tráfico privilegiado, com direito ao benefício previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.

Valor da carga e quantia oferecida a policial foram considerados na pena aplicada

O ministro Og Fernandes mencionou trechos do acórdão em que o TRF3 detalha as circunstâncias que levaram ao aumento da pena. Após registrar que “a grande quantidade de cocaína merece maior repreensão”, o tribunal regional afastou a hipótese de tráfico privilegiado por considerar que, mesmo o réu não sendo reincidente (embora haja contra ele outro processo em andamento, também por tráfico), existem evidências de que integrava organização criminosa ou se dedicava habitualmente ao crime.

Segundo o TRF3, o condenado era responsável por carga valiosa, que não seria confiada a uma pessoa sem o mínimo envolvimento no esquema ilegal. Nesse ponto, ressaltou-se que a alta quantia oferecida ao policial militar dificilmente seria disponibilizada para a fuga de um mero contratado eventual do crime organizado.

Para o vice-presidente do STJ, o acórdão, à primeira vista, não permite a conclusão de que o réu esteja sofrendo constrangimento ilegal – o que impede a concessão da liminar para alterar provisoriamente a decisão de segunda instância. Eventuais dúvidas sobre os fundamentos do TRF3 – continuou Og Fernandes – deverão ser debatidas pela Quinta Turma, à qual compete o julgamento definitivo do habeas corpus. O relator será o desembargador convocado João Batista Moreira.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

HC 837136

STJ

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