A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou os recursos dos cinco homens condenados pela participação no assalto ocorrido no Aeroporto Regional de Blumenau em março de 2019. Na ocasião, uma jovem de 22 anos foi morta e dois vigilantes de empresa de valores ficaram gravemente feridos. Os criminosos levaram R$ 9,6 milhões. O crime foi considerado à época o maior roubo registrado no Estado.
Segundo os autos, o assalto foi cometido com armas de grosso calibre – fuzil AK-47 e .50 -, além de quase 20 kg de explosivos, radiocomunicadores e coletes balísticos.
Dois anos depois, pela prática dos crimes de latrocínio consumado e uso de documentos públicos falsos para a locação de imóveis e compra de veículos utilizados no roubo (por quatro vezes), os cinco homens foram condenados a penas que, somadas, chegam a 130 anos e um mês de reclusão, em regime fechado.
Inconformados com a sentença, eles recorreram ao TJ. Em linhas gerais, todos pretendiam anular as condenações. Entre vários pontos, os réus alegaram que não havia provas suficientes para condená-los, tese rechaçada pelo relator da apelação.
Conforme o magistrado, a materialidade e a autoria do delito ficaram devidamente comprovadas. Ele citou as diversas provas dos autos, tais como material genético nos bocais de duas garrafas de água encontradas dentro dos veículos onde estavam os apelantes no aeroporto, assim como digitais na residência ocupada, no freio de mão de um dos carros e numa folha de papel dentro do veículo que serviu para a fuga.
Um dos réus disse ter sido torturado na delegacia. Esta acusação, no entanto, não foi levantada em 1º grau, o que impossibilita sua análise em 2º grau. Ainda assim, o relator ressaltou que no vídeo do interrogatório, realizado no dia da prisão, não se verifica qualquer lesão ou resquício de tortura ou coação. Segundo os autos, o homem relatou o crime com riqueza de detalhes, os quais só uma pessoa que participou da ação criminosa poderia saber.
Houve também pedido de nulidade porque o procedimento investigatório foi realizado pela Polícia Militar. Tese igualmente rejeitada pelo relator porque, conforme explicou, “a Constituição da República confere à Polícia Civil – que também operou no caso – a tarefa de investigação sem, contudo, reservar-lhe exclusividade”.
Dois dos acusados pediram a nulidade por ausência de intimação e ausência na audiência de instrução e julgamento. O relator pontuou que eles estavam presos em outra unidade da Federação, em presídio de segurança máxima, e foram assistidos no ato por defensores constituídos.
O relator sublinhou que a presença de réu preso em audiência de inquirição de testemunhas, embora recomendável, não é indispensável para a validade do ato. Houve ainda pedido de nulidade em razão da quebra de cadeia de custódia porque a perícia no veículo apreendido teria sido realizada sete dias depois do crime, o que poderia prejudicar a confiabilidade das provas colhidas. Porém, segundo o relator, o veículo foi mantido devidamente isolado.
Assim, o magistrado manteve intacta a sentença, e seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara Criminal (Apelação Criminal n. 0011348-84.2019.8.24.0008/SC).
TJSC