Tribunal nega recurso a homem que assaltou motorista de Uber com uso de arma de fogo

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou provimento a Apelação Criminal nº 0805794-85.2020.8.15.2002 interposta por J. D. A. O, que foi condenado pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa, a uma pena de 12 anos e um mês de reclusão, em regime fechado, pelas práticas dos crimes de roubo majorado (artigo 157, §2º, II e §2º-A, I) e corrupção de menores (artigo 244 do ECA), c/c artigo 69 (concurso material de delitos) do Código Penal. Ele é acusado de ter praticado um assalto em posse de arma de fogo, em concurso com mais quatro indivíduos, sendo um deles menor de idade, fato ocorrido no dia 7 de julho de 2019, no bairro do Centro Histórico.

Conforme consta nos autos, a vítima, um motorista de Uber, recebeu uma chamada de corrida por aplicativo de uma cliente partindo das proximidades da Boate Vila do Porto, durante o embarque dos passageiros, eles foram surpreendidos pela chegada dos cinco indivíduos anunciando um assalto, situação em que um dos agentes criminosos apontava uma arma de fogo para o motorista. Sendo subtraído dos passageiros, aparelhos celulares e dinheiro e, do motorista um aparelho celular Samsung, modelo S8 e R$ 230,00 reais.

Após o roubo, o grupo criminoso empreendeu fuga, tendo, em seguida, um dos trabalhadores da área, indicado que um dos assaltantes era conhecido por residir na região e, ser uma pessoa perigosa. Decorridos alguns dias, a equipe de investigação identificou o acusado e intimou a vítima para realizar o reconhecimento mediante fotografia, tendo confirmado que J. D. A. O foi um dos assaltantes e, que no momento do crime, o réu estava com o rosto descoberto.

Os passageiros não foram localizados, nem há informações se registraram a ocorrência, tendo em vista que os dados destas estavam no aparelho celular subtraído do motorista. Ao recorrer da condenação em 1ª Instância, a defesa pleiteou a sua absolvição, por falta de provas suficientes, afastando, também, a majorante da violência exercida com emprego de arma de fogo.

Na análise do caso, sob a relatoria do juiz convocado, Sivanildo Torres Ferreira, ele afirmou que a materialidade e autoria delitiva restaram-se comprovadas, pelo auto de apresentação e apreensão e, o acusado ter sido identificado pela vítima, mediante reconhecimento fotográfico, bem como pelas testemunhas, na sede policial e em juízo. “As provas dos autos são mais que suficientes à manutenção da condenação. O réu, por sua vez, não obstante negue a autoria, por meio da defesa técnica, não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de demonstrar, de qualquer modo, que não praticou a conduta delituosa aqui examinada”, pontuou.

No que se refere a corrupção do menor e a dosimetria de pena, o relator observou que “O crime de corrupção de menores encontra-se devidamente demonstrado nos autos com o envolvimento do adolescente na empreitada delitiva, estando este presente na ocasião do delito. Quanto a dosimetria, não vislumbro mácula na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, para fins de fixação da pena-base, já que houve fundamentação satisfatória pelo juízo singular, tudo em consonância com os preceitos legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie”.

Desse modo, a pena foi acrescida acumulativamente, resultando o cumprimento da pena definitiva, em 12 anos, um mês e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 88 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. “Nesse esteio, denota-se que foram justificadas as razões pelas quais a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, já que tal fato decorreu justamente da análise das circunstâncias judiciais, a qual foi feita de maneira escorreita. Outrossim, observa-se que o julgador agiu com acerto nas demais fases da dosimetria da pena. Desta feita, inexistindo mácula no procedimento adotado pelo magistrado, razão pela qual, não há que se falar em redução de pena”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJPB

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